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A responsabilidade do sócio retirante

A responsabilidade do sócio retirante

Publicado em 07/01/2020

O registro da modificação societária continua sendo indispensável

No mundo empresarial, muitas dúvidas pairam sobre as regras gerais previstas no Código Civil Brasileiro no que se refere às responsabilidades do sócio retirante ou ex-sócio. A lei prevê que, depois de averbada a saída, esse permanece responsável pelas obrigações decorrentes da condição de sócio durante o período de dois anos, o que tem gerado um ponto de conflito acerca do tema.

O parágrafo único do art. 1.003 determina que “até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”. No entanto, muito embora o texto legal seja claro ao definir que o prazo inicia somente depois de averbada a modificação do contrato, é possível encontrar centenas de ações judiciais em que se defende a aplicação de outros critérios. É o que explica Bruno Pacheco Ribas Beatriz, advogado integrante do Departamento Corporativo da Andersen Ballão Advocacia.

De acordo com Bruno, é comum que o ex-sócio, eventualmente responsabilizado por algum fato ocorrido antes da sua retirada, apresente argumentos não previstos em lei para tentar se eximir de responsabilidade. Não é raro alegar que o ex-sócio não compunha, de fato, o quadro social da Sociedade, que havia firmado instrumento particular há mais de dois anos formalizando a sua saída ou que houve assinatura de Alteração de Contrato Social não levada a registro. O advogado alerta no entanto: “nesse sentido, a jurisprudência é pacífica e a regra é objetiva. Sem o devido registro e a publicação da alteração societária na competente junta comercial, qualquer outro documento ou fato deixa de ser relevante”.

Em resumo, quanto à responsabilidade prevista em lei, compreende-se então que até dois anos depois de excluído formalmente da sociedade, o ex-sócio responde perante sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio. De outro lado, a retirada, exclusão ou morte, de acordo com o art. 1.032 do Código Civil, também não dispensa o ex-sócio ou seus herdeiros da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores. “A responsabilidade é ampla, não se restringindo às dívidas trabalhistas ou tributárias, embora a maior parte dos casos esteja relacionada a essas matérias”, completa o especialista.

“Vale ressaltar que o prazo decadencial de dois anos previsto na Lei diz respeito aos atos e fatos inerentes ao exercício regular da sociedade. Nesse sentido, a responsabilidade por crimes, fraudes, atos dolosos, entre outros, permanecerá mesmo após decorrido o prazo”, destaca.

Por fim, deve-se ficar claro que o sócio somente responderá pessoalmente caso haja a desconsideração da pessoa jurídica, mesmo dentro desses dois anos. Nos demais casos, quem responderá será a sociedade em si, sem afetar diretamente o patrimônio dos sócios atuais ou do sócio retirante.

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