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A nova lei da “revista íntima” no âmbito trabalhista

Publicado em 08/01/2020

Por Rafael Fazzi  

Em abril passado, foi publicada a Lei nº 13.271, que dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho.Dispõe a nova lei que “as empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.” O não cumprimento da regra implicará ao empregador multa de vinte mil reais revertida em favor dos órgãos de proteção aos direitos da mulher e, em caso de reincidência, multa em dobro do valor, sem prejuízo de indenização por danos morais e materiais e sanções penais.

A simplicidade do texto de lei, ao abranger assunto tão importante e delicado de forma completamente genérica, além de sua má formulação textual, acarretarão inegáveis dúvidas quanto a sua aplicação no dia a dia. Indubitável que a maior dúvida que surge da análise do texto legal é: “o que se entende por revista íntima”?

Inexiste atualmente em nosso ordenamento jurídico (a nível federal) um conceito legal de revista íntima, o que poderia ter constado no texto da nova lei. Já em alguns municípios, existe a previsão legal, como ocorre, por exemplo, em Belo Horizonte – MG. A Lei Municipal 7.451/98 define como revista íntima “a coerção para se despir ou qualquer ato de molestamento físico que exponha o corpo”.

Referida definição, em que pese parecer completamente razoável para o tema, fica restrita ao referido município, bem como não impede que os órgãos judiciários e administrativos utilizem outra interpretação.

Vale ressaltar que o próprio entendimento dos TRT’s quanto ao tema não é pacífico, verificando-se também diversos posicionamentos na doutrina, o que demonstra a total falta de tato do legislador atual ao não abordar o conceito de revista íntima, ainda mais ao estipular multa pela sua prática.

Dessa forma, a definição ficará a cargo dos órgãos responsáveis pela fiscalização da lei, bem como do entendimento que se firmar perante o Judiciário.

Nesse aspecto, importante salientar que a vedação à prática da revista íntima aos empregados já existia anteriormente à publicação da lei em debate. De início, tem-se a aplicação do inciso X da Constituição Federal, o qual prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, do qual decorre a interpretação quanto à impossibilidade de realização de revistas íntimas.

Por sua vez, em 1999 foi publicada a Lei 9.799, a qual acrescentou ao capítulo III da CLT – que prevê a proteção do trabalho da mulher – o artigo 373-A. O dispositivo, em seu inciso VI, prevê que é vedado “proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias”.

Logo, se verifica que não há qualquer inovação trazida pela nova lei quanto à proibição da realização das revistas íntimas às trabalhadoras, por já haver previsão legal nesse sentido, sendo que a principal inovação decorre unicamente na determinação de aplicação de penalidade no caso de ocorrência das aludidas revistas.

No que tange à definição de revista íntima, por se tratar de prática vedada há mais de década, muito já se discutiu no âmbito da Justiça do Trabalho, em especial no Tribunal Superior do Trabalho, sobre quais seriam as práticas de revista no ambiente laboral consideradas como abusivas. O que se verificou na jurisprudência, além da confusão do Tribunal Superior entre “revista pessoal” e “revista íntima”, foi o entendimento de que apenas as revistas que não demandem contato direto com o empregado ou necessidade de se despir seriam consideradas como práticas lícitas a serem praticadas pelo empregador. Já as práticas mais invasivas, como aquelas com contato direto, além da determinação para retirada de vestuário, seriam consideradas revistas íntimas.

Assim, é licito ao empregador utilizar meios não invasivos para exercer seu direito à proteção de seu patrimônio, devendo-se utilizar de meios que não ofendam a intimidade de seus empregados. Para tanto, poderá realizar o monitoramento das instalações da empresa por meio de câmeras de segurança, detectores de metais, uso de etiquetas eletrônicas em produtos e mesmo inspeção visual em bolsa e sacolas de seus empregados, desde que de forma indistinta e aleatória, sem qualquer contato físico e com a inspeção de  pessoas do mesmo sexo.

Por outro lado, a prática de revistas mediante contato físico com o empregado, ou que exijam a retirada de roupas ou, ainda, que não sejam feitas por pessoa do mesmo sexo são, aos olhos do TST, consideradas como revistas íntimas, pelo que passíveis de indenização e, agora, aplicação da multa estipulada na nova lei. Ainda, não há na redação do dispositivo legal qualquer menção quanto ao órgão que irá proceder à fiscalização do cumprimento da lei. Acredita-se que a fiscalização se dará pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social e suas Superintendências Regionais. Por fim, a imposição de multa pelo MTPS não afasta a possibilidade de cobrança de indenização por danos morais na Justiça do Trabalho, bem como de intervenção do Ministério Público do Trabalho, mediante procedimento investigatório e ajuizamento de Ação Civil Pública.

Rafael Petrus Fazzi é advogado, Bacharel em Direito pela UNICURITIBA e integra o Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia desde 2014.

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