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Atenção às novas regras sobre o trabalho temporário

Publicado em 08/01/2020

A Lei 6.019/74, que regulamenta a contratação de mão de obra temporária, prevê que esta modalidade de contratação somente é possível em duas situações: (i) para atender necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente; ou (ii) para atender acréscimo extraordinário de serviços. Esta lei estabelece que a contratação de mão de obra temporária “…não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho…”. Assim, foi transferida ao MTE a responsabilidade de regulamentar a possibilidade e a forma de prorrogação do prazo inicial de três meses.

Recentemente o MTE publicou a Portaria 789/2014, que promoveu alterações específicas no que tange ao prazo do contrato temporário e estabeleceu regras e prazos diferentes para a contratação de mão de obra temporária para substituição transitória de pessoal regular e permanente e para a contratação decorrente de acréscimo extraordinário de serviços.

1. Regras específicas para a contratação de mão de obra temporária para substituição transitória de pessoal regular e permanente:

– o contrato poderá ser pactuado desde o início por mais de três meses, caso existam circunstâncias já conhecidas na data da contratação que justifiquem prazo superior, ou, se pactuado por três meses, poderá ser prorrogado quando houver motivo que justifique a prorrogação por período superior;
– para ambos os casos, é imprescindível a solicitação de autorização específica do MTE, que deverá ser realizada de forma online pela empresa de trabalho temporário;
– quando se tratar de pactuação inicial de contrato temporário com prazo superior a três meses, a solicitação da autorização deve ocorrer com antecedência mínima de 5 dias de seu início;
– quando se tratar de prorrogação de contrato temporário, a solicitação da autorização deve ocorrer até 5 dias antes do termo final inicialmente previsto;
– a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses; e
– não será necessária qualquer autorização do MTE quando, em caso de prorrogação do contrato temporário, a duração total deste (tempo inicial somado ao tempo da prorrogação) não exceder a três meses.

2. Regras específicas para a contratação de mão de obra temporária decorrente de acréscimo extraordinário de serviços:

– a pactuação inicial não poderá ocorrer por prazo superior a três meses;
– é permitida, contudo, a prorrogação do contrato temporário por até três meses (totalizando no máximo seis meses), desde que perdure o motivo justificador da contratação;
– também é imprescindível a solicitação de autorização específica do MTE, que deverá ser realizada de forma online pela empresa de trabalho temporário;
– a solicitação da autorização deve ocorrer até 5 dias antes do termo final inicialmente previsto; e
– também não será necessária qualquer autorização do MTE quando, em caso de prorrogação do contrato temporário, a duração total deste (tempo inicial somado ao tempo da prorrogação) não exceder a três meses.

3. Regras comuns a ambas as formas de contratação de mão de obra temporária:

– todos os pedidos de autorização serão remetidos ao Chefe da Seção de Relações de Trabalho, que, de forma fundamentada, decidirá sobre a concessão ou não da autorização solicitada; e
– a concessão das autorizações solicitadas ocorrerá com base na análise objetiva dos documentos e eventuais declarações que forem prestadas pelos requerentes, cabendo ao MTE decidir se realizará ação fiscal para averiguar a veracidade das informações prestadas.

Estas são as principais regras elencadas pela Portaria 789/2014 e que devem ser de conhecimento das empresas em geral, sendo que todas as demais afetam exclusivamente as empresas de trabalho temporário.

***Vicente Ferrari Comazzi é advogado, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba e membro do Departamento Trabalhista do escritório Andersen Ballão Advocacia desde 2010.

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