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Coerção no processo de execução

Publicado em 08/01/2020

O tempo do processo é sempre prejudicial ao autor. Este teve seu direito lesado e só em razão disto buscou a tutela jurisdicional. Uma vez ajuizada a demanda, o autor deverá buscar toda a fase de provas para demonstrar que sua pretensão tem fundamento, deverá se preocupar em comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Qualquer dúvida que reste ao julgador poderá ser invocada para negar o pedido do autor.

Eventuais condutas procrastinatórias do réu e o excesso de ações que tramitam no Judiciário fazem com que o tempo para conclusão de um processo cada vez mais se protele. Não à toa, portanto, há uma grande preocupação dos operadores do direito – legisladores, advogados e juízes – com meios a permitir tutelas de urgência ou de evidência, que visem acautelar uma pretensão futura ou ate antecipar parte da sentença desejada pelo autor.

A sentença de Primeiro Grau ainda não é passível de execução. Quer dizer, o autor, lesado em seu direito, busca o Judiciário, comprova que tem razão, logra êxito em uma sentença a seu favor, mas esta ainda não pode ser executada. Isto, porque, em regra o recurso de apelação cível possui efeito suspensivo e, até que a decisão seja confirmada pelo Tribunal, o autor fica novamente tolhido de levar a cabo a decisão judicial.

Isso somente poderá ocorrer quando a decisão for confirmada pelo Tribunal, ou seja, quando o recurso for analisado e julgado. A nova decisão ainda poderá ser alvo de novas investidas recursais, mas de matéria mais limitada e que não contam com o efeito de suspender os efeitos do acórdão do Tribunal.

Agora sim será possível iniciar a execução. Mas não é exagero pensar que todo este tempo para confirmar um direito, também seja utilizado por um réu de má-índole para fins de dilapidar ou ocultar seu patrimônio, dificultando sobremaneira a execução da sentença e a confirmação e efetivação da tutela jurisdicional.

Com base nestas dificuldades, muito experimentadas do no dia a dia do foro, despontam alguns julgados que provocam o magistrado na sua prerrogativa do art. 139, IV, do Código de Processo Civil para utilizar de medidas coercitivas para forçar o cumprimento da decisão pelo réu. Citem-se, a título exemplificativo, suspensão da carteira nacional de trânsito, retenção de passaporte e até cancelamento de cartões de crédito. O julgado abaixo vai neste sentido ao enfrentar a busca de satisfação de verba alimentar:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O habeas corpus, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF, deve ser concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2. No caso, a determinação judicial de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor não ocasiona ofensa ao direito do paciente, que segue podendo ir e vir (art. 5º, XV, da CF). 3. A execução tramita desde 2014, não se prestando para elidir a medida adotada na origem a simples alegação do executado de que os credores não teriam envidado todos os esforços para localizar quaisquer bens em seu nome, já que, para afastá-la, bastaria que ele mesmo fizesse essa indicação, o que sintomaticamente não fez. 4. Trata-se de providência tendente a assegurar efetividade à decisão que condenou o devedor ao pagamento de pensão, e que se justifica plenamente, porque a situação enfrentada é de natureza singular, já que, não obstante todas as providências adotadas pela parte credora, não houve êxito na cobrança dos alimentos devidos, tudo indicando que o executado tem condições de contribuir com alimentos, mas opta por deixar a prole passar necessidades. 5. Além disso, na seara alimentar é admitida a adoção de medidas até mais drásticas que a aqui questionada, do que é exemplo a prisão civil, que, extrapolando as segregações de natureza penal, encontra conformidade não só na lei, como no pacto de São José da Costa Rica, de que o Brasil é signatário. 6. Não há que se cogitar de imposição de pena perpétua, uma vez que a matéria tratada possui natureza civil e cessará tão logo adimplida a obrigação do devedor, não sendo necessário maior esforço para concluir que direito deve prevalecer no cotejo entre o direito à vida e à existência digna e o de dirigir veículo automotor. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70072211642, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 23/03/2017)

Ocorre que apesar do julgado supracitado, a jurisprudência segue no sentido de entender que medidas desta natureza são extremamente gravosas e, portanto, não podem ser utilizadas para fins de cobrança de dívidas, quando muito pelo MM. Magistrado para assegurar o cumprimento de ordens judiciais. Sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO PARA ADOÇÃO DE “MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO”, CONSISTENTES NA APREENSÃO DO PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH -, BEM COMO NO BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA AGRAVADA. MEDIDAS RESTRITIVAS DA LIBERDADE DE IR E VIR E DE DIREITOS INCOMPATÍVEIS COM A PRETENDIDA COBRANÇA DE CRÉDITO. MODOS DE COERÇÃO NÃO PREVISTOS NA LEI PARA A REALIZAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL COMO LIMITADOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 139, INC. IV, DO CPC/15 AO CASO CONCRETO. AS “MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS” DE QUE TRATA O DISPOSITIVO CITADO TEM POR FINALIDADE “ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS”, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM A COBRANÇA DE DÍVIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.. (Agravo de Instrumento Nº 70074440421, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 23/08/2017)

Apesar das dificuldades, oportuno sempre tensionar o judiciário em busca de alternativas hábeis a garantir maior efetividade às suas decisões, consequentemente permita maior celeridade na solução e consequente satisfação de eventuais créditos.


Rene Toedter é advogado formado em Direito pela Universidade Federal do Paraná. É pós-graduado em Direito Processual Civil e em Sociologia Política e também Mestre em Direito do Estado (UFPR). Ele trabalha no Departamento de Contencioso e Arbitragem da Andersen Ballão Advocacia desde 2007.

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