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Contrato internacional de rateio de despesas na prática cambial

Publicado em 08/01/2020

O contrato internacional de rateio de despesas, mais conhecido como cost sharing agreement, é muito utilizado entre empresas do mesmo grupo empresarial sediadas em países distintos. Essas organizações rateiam certos custos/despesas que são aproveitáveis por todas as empresas deste mesmo grupo, em nível mundial. Como exemplo de objeto de um cost sharing agreement, podemos citar a pesquisa e desenvolvimento de um novo produto a ser lançado no mercado por todas as subsidiárias, mas cujos custos sejam suportados diretamente e inicialmente por apenas uma empresa do grupo.

Neste caso, o rateio serviria para reduzir o impacto financeiro diante da empresa que gerencia o projeto de pesquisa. Não obstante, a contribuição com o rateio de despesas por uma entidade brasileira em favor de empresa no exterior nunca teve um critério claro e específico no que diz respeito à sua tributação nacional. A Receita Federal do Brasil (RFB-COSIT) editou solução de consulta que estabeleceu diversos critérios e requisitos para configuração de contratos internacionais de rateio de despesas.

Sob a ótica tributária, com tal edição foi possível concluir, com certo grau de segurança jurídica, que estava aberta em definitivo a possibilidade de garantir a dedutibilidade dos valores rateados e, também, a redução da tributação no momento da remessa dos valores ao exterior. Todavia, vivemos em um país no qual as diversas entidades e órgãos que compõe o “grande” cenário da burocracia brasileira, não raro (ou, melhor, em regra) não caminham de mãos dadas. Neste caso específico, vamos tratar das instituições financeiras. Elas, pelas normas do Banco Central do Brasil, são os últimos “guardiões” e corresponsáveis pelos recursos que entram e saem do país devidamente adequados e dentro das regras do Sistema Financeiro Nacional (e.g. com a devida contratação e formalização de operações de câmbio, fundamentadas economicamente e tendo suas respectivas responsabilidades atribuídas).

Em recentes experiências da Andersen Ballão Advocacia frente às ditas instituições financeiras “guardiãs” das operações de câmbio ocorridas em território nacional, foi constatada, em primeira mão, a dificuldade em se fazer valer as recentes interpretações da Receita Federal do Brasil quanto ao tema do rateio de despesas e sua aplicável tributação. De posse de um contrato internacional de rateio de despesas, confeccionado meticulosamente de forma que todos os requisitos exigidos pela Receita Federal estivessem devidamente cumpridos e contendo toda documentação de suporte econômico necessária (planilhas com descritivos e esclarecimentos de valores, alocações de custos, faturas detalhadas etc.), bem como munidos de um parecer elaborado e revisado por um “conselho” de advogados da Andersen Ballão especialistas na questão, eis que as exigências começaram a surgir. Receosa e talvez um pouco surpresa diante daquilo que é novo e benéfico para o contribuinte  – com razão, talvez, diante do nosso oneroso sistema fiscal brasileiro –  a instituição financeira, em primeiro momento, emite sua habitual negativa quanto ao novel entendimento de redução da carga de tributação na operação de remessa ao exterior. Isso, referente a valores amparados em contrato de rateio de despesas, e que, claramente, se enquadram dentro dos novos entendimentos da Receita Federal.

Cientes de que era quase uma certeza de que tal postura seria adotada pela instituição financeira, a Andersen Ballão já havia se antecipado à exigência e protocolado Consulta Formal, em nome de seu cliente, visando solicitar esclarecimentos específicos sobre o contrato internacional de rateio de despesas em específico. Referida consulta foi compartilhada com a instituição financeira, inclusive sendo instruída com uma declaração formal, em nome do cliente, e nos termos do Regulamento de Imposto de Renda, de que a operação de câmbio estava desonerada, especialmente do pagamento de imposto de renda e responsabilizando-se formalmente em informar de imediato à instituição financeira acerca da solução da consulta formal formulada, tão logo fosse respondida pela Receita Federal. Feitos esses e demais esclarecimentos, eis que foi possível, finalmente, ser concluída a remessa ao exterior sem retenção de Imposto de Renda para as parcelas devidas a título de rateio de despesas “puro” entre as empresas contratantes (qual seja, aquele no qual não há subcontratação das despesas rateadas).

Em última análise, e apesar de toda burocracia envolvida, essa é uma vitória significativa ao contribuinte, que pode seguir beneficiando-se dos trabalhos desenvolvidos e rateados por empresas de seu grupo, sem ser excessivamente onerado pelo fisco brasileiro.

*** Diego Américo Beyer do Nascimento é advogado, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba em 2007. Ele é integrante do Departamento Societário do escritório Andersen Ballão Advocacia desde 2009.

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