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Créditos de PIS/COFINS sobre contratos de terceirização

Publicado em 21/12/2017

A Receita Federal do Brasil publicou recentemente a Solução de Divergência COSIT (SD) nº 29, de 26 de outubro de 2017, reconhecendo o direito à apropriação de créditos sobre despesas com a contratação de empresas de trabalho temporário, na apuração do PIS/COFINS não-cumulativo.

A definição de quais créditos podem ser aproveitados no regime do PIS/COFINS não-cumulativo é tema que gera grande controvérsia. Na esfera administrativa, as Soluções de Consulta e as decisões de primeira instância no contencioso administrativo, em regra, adotam interpretação restritiva para as despesas listadas nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 para creditamento.

No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e no Poder Judiciário, por sua vez, há inúmeros precedentes com posição mais extensiva, considerando passíveis de apropriação na não-cumulatividade as despesas que sejam essenciais e pertinentes às atividades desenvolvidas pela empresa e que estejam diretamente vinculadas ao processo produtivo e/ou a prestação de serviços.

Nesse contexto, a publicação SD 29/2017, favorável aos contribuintes, reconhecendo a possibilidade de creditamento sobre despesas que usualmente eram equiparadas a gastos com mão-de-obra (que não geram créditos na apuração do PIS/COFINS), representa mudança significativa no entendimento sobre o conceito de insumos pela Receita Federal.

Na SD 29/2017 foi definido que “permitem a apuração de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003), os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.”

De acordo com o entendimento fiscal, o crédito poderá ser apropriado caso os serviços prestados possam ser enquadrados no conceito de insumo, nos termos do artigo 3º da Lei 10.637 e artigo 3º da Lei 10.833. Além disso, foram indicadas como condições para o creditamento: (i) a contratação da mão de obra temporária realizada de forma regular, de acordo com a legislação trabalhista; e (ii) a aplicação da mão de obra temporária contratada diretamente nas atividades-fim da empresa.

A questão é que a SD 29/2017 foi proferida antes da entrada em vigor das inovações trazidas pela chamada Reforma Trabalhista, que passou a permitir de forma muito mais ampla a terceirização, inclusive e especialmente das atividades fins das empresas, sem limitação de tempo.

Ou seja, a rigor, as situações em que a contratação de terceiros é permitida pela legislação trabalhista foram ampliadas, e, salvo melhor juízo, não há na SD 29/2017 nenhuma restrição que permita excluir a “nova” terceirização de seus efeitos vinculantes.

Em conclusão, caso não exista nenhuma alteração na SD 29/2017, vislumbra-se espaço para o planejamento de novas estruturas organizacionais que poderão trazer algum alívio na elevada carga tributária suportada pelas empresas.

Marcelo Diniz Barbosa é advogado, sócio da Andersen Ballão Advocacia e coordenador do Departamento Tributário do escritório. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR, possui LLM em Direito Empresarial pelo Estação Business School.

Amanda Bissoni é advogada na Andersen Ballão Advocacia. Formada pela Faculdade de Direito de Curitiba – UNICURITIBA, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

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