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Crise Econômica e a Recuperação de Créditos Fiscais

Publicado em 08/01/2020

Sabe-se que a prática fiscal requer inúmeros cuidados na apuração e recolhimento de tributos, de modo a evitar contingências que comprometam o resultado e/ou fluxo de caixa das empresas. Porém, ainda que se adotem as melhores estratégias e precauções fiscais, análises e fiscalizações por parte da fazenda são inevitáveis e fazem parte do dia a dia das empresas.

A tendência é que em 2017 as fiscalizações tributárias sejam bastante intensificadas, sendo sintomática a bonificação para os servidores federais, instituída por meio da Medida Provisória 765/2016, que, a despeito da melhor intenção legislativa, servirá de estímulo para o aumento do número e frequência de fiscalizações e autuações fiscais, muitas vezes questionáveis.

Entretanto, o contribuinte que atende a legislação tributária de forma zelosa pouco tem a temer. Pelo contrário, para as empresas seguras acerca da regularidade do cumprimento de suas obrigações fiscais, o momento parece propício para a adoção de posturas proativas na gestão tributária, buscando a geração de resultados, a despeito da grave crise.

É nesse contexto que cresce em importância a recuperação de créditos tributários, que muitas vezes passam despercebidos pelos contribuintes, mesmo quando existem precedentes reiterados favoráveis às teses discutidas. Mais do que folgas de caixa, tais recuperações também permitem a revisão das apurações fiscais, permitindo a redução da carga tributária de forma legítima.

Nessa linha, talvez uma das mais importantes decisões do ano de 2016 tenha sido a conclusão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593849/MG, reconhecendo o direito de os contribuintes recuperarem valores indevidamente retidos em operações com substituição tributária.

Por meio do referido julgamento, constatou-se que a base de cálculo “presumida” do ICMS-ST utilizada pelo fisco nem sempre se mostra adequada à prática comercial concreta dos contribuintes. Deste modo, para as situações em que o preço de venda do contribuinte substituído for inferior à base de cálculo estimada pelo fisco, confirmou-se o direito à restituição da diferença entre o valor do imposto retido e o realmente devido.

Ainda que os efeitos da decisão tenham sido estendidos para todos os contribuintes e o entendimento do STF deva ser observado em solicitações de restituições e operações correntes e futuras, muitas empresas simplesmente não se atentaram para tais recolhimentos indevidos e as possíveis medidas corretivas.

Outra decisão interessante envolve a possibilidade de recuperação de valores indevidamente recolhidos a título de IPI. A Justiça Federal de Santa Catarina concedeu liminar reconhecendo a possibilidade de determinado contribuinte passar a recolher o IPI com alíquotas majoradas em suas operações apenas a partir do dia 29 de março deste ano.

Sob a justificativa de que as NCMs foram alteradas em razão de normas estabelecidas pela Organização Mundial de Aduanas (OMA), a nova tabela TIPI, publicada no dia 30 de dezembro de 2016 (Decreto 8950/16), majorou as alíquotas de determinados produtos, indicando que a cobrança já seria devida para o mês de janeiro de 2017.

Todavia, a cobrança imediata é ilegítima, tendo em vista a previsão constitucional (art. 150, inciso III, “c” da CF) que estabelece que a criação ou majoração de tributos deve obedecer ao prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal) contados da publicação da norma que instituiu a nova cobrança para a vigência, garantia plenamente aplicável ao IPI.

Nesse tema, é conveniente a análise acerca da correta utilização das novas classificações fiscais e alíquotas aplicáveis pela Receita Federal. Para as situações em que tais alterações tenham resultado em alíquotas majoradas, há meios para assegurar que o contribuinte não seja cobrado e recupere valores eventualmente já recolhidos.

Estas são duas das possíveis medidas que buscam otimizar a gestão tributária das empresas, que pela relevância e novidade merecem especial atenção. Contudo, é certo que no dia a dia fiscal muitas oportunidades de recuperação de créditos tributários de maneira segura podem ser identificadas, sendo conveniente que, de tempos em tempos, os gestores dediquem esforços na análise crítica de seus processos internos.

 

* Bárbara das Neves é advogada formada em Direito pela UniCuritiba e em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Paraná. É pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Ela trabalha no Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia desde 2013.

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