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Breves Considerações sobre Distribuição Proporcional de Dividendos

Publicado em 29/09/2015

A atividade empresária visa ao lucro. Os sócios que nela investem, portanto, não têm outro objetivo que não a partilha dos seus resultados econômicos. A grande questão diz respeito à proporcionalidade da distribuição de tais resultados entre os sócios.

Quando falamos em sociedade pluripessoal, dois são os tipos comumente adotados pelos empresários brasileiros: a sociedade limitada e a sociedade anônima.

A regência legal das sociedades limitadas nada dispõe sobre o pagamento dos dividendos. Socorrendo-se das normas das sociedades simples, que são, via de regra, aplicadas supletivamente às sociedades limitadas, tem-se a participação proporcional dos sócios nos lucros e perdas da sociedade, salvo estipulação em contrário. Assim, a regra é a proporcionalidade, autorizada a distribuição assimétrica em havendo deliberação dos sócios neste sentido.

No entanto, quando se fala em sociedades anônimas, o cenário é consideravelmente mais complexo, tendo em vista que este tipo societário autoriza a emissão de ações de diferentes classes e espécies, as quais atribuem aos seus titulares distintos direitos patrimoniais (dividendos) e políticos (voto). Neste contexto, a regra é o tratamento igualitário na distribuição de lucros às ações de mesma classe e espécie, sendo inválida deliberação social em contrário. Desta forma, em uma sociedade anônima com ações de espécie ordinárias sem classe especial que, como a própria nomenclatura já identifica, é a espécie e classe de ação “padrão”, não é possível partilhar os lucros de forma assimétrica.

Assim, para obter os efeitos da desproporcionalidade, os acionistas poderão criar diferentes espécies de ações, a exemplo das ações preferenciais que (i) recebem em prioridade os dividendos, fixos ou mínimos; e/ou (ii) têm prioridade no reembolso do capital; e/ou (iii) outras vantagens, contanto que haja restrição no direito de voto.

Além de outras espécies de ações, podem ser criadas classes especiais de ações ordinárias e preferenciais. Apesar de não haver específica previsão legal, existem entendimentos no sentido de que estas podem conferir aos seus titulares direitos especiais na distribuição dos dividendos, bastando previsão clara e específica no estatuto social acerca destes.

Além disso, na sociedade anônima tem-se ainda outras formas de distribuir lucros, como ocorre com as partes beneficiárias, que não consistem em ações, mas em títulos negociáveis que atribuem aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais, até o limite de 10% destes.

Observa-se, portanto, que a diferença de tratamento aos dividendos nos diferentes tipos societários decorre da raiz que os distingue: a sociedade limitada é, conceitualmente, uma sociedade em que o vínculo que une os sócios são as próprias pessoas dos sócios, i.e., unem-se porque têm interesse nas qualidades pessoais do outro no desenvolvimento da atividade empresária. Diametralmente oposto é o vínculo dos acionistas da sociedade anônima, que é simplesmente baseado no capital investido por eles para o exercício da empresa, nada importando as pessoas dos investidores. Naturalmente, esses são conceitos ideológicos, de forma que atualmente os sócios pautam-se em diversos outros critérios para a escolha do tipo societário adequado à sua atividade.

De todo modo, na sociedade limitada “conceitual”, as pessoas dos sócios são tão relevantes a ponto de restar-lhes o direito de decidir acerca da distribuição desigual dos lucros. Trata-se de um risco ao investimento, sobretudo aos sócios minoritários, visto que a deliberação com este objeto é tomada por maioria. No entanto, o legislador optou por assim dispor, confiando aos sócios a distribuição de dividendos conforme o seu melhor entendimento, tendo em vista as particularidades de cada sociedade e modelo de negócio.

Já na sociedade anônima, prepondera a proteção e previsibilidade no direito de crédito e retorno do investimento dos acionistas. Desta forma, ainda que possível o pagamento de dividendos diferenciados, eles precisam obedecer às regras de espécies e classes de ações previamente estabelecidas, não sendo possível deliberar-se de forma diversa quando da efetiva distribuição de lucros. Sobressai, portanto, o caráter de sociedade de capital desse tipo societário.

** Natália Zanelatto é advogada, Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná e LL.M em Direito Empresarial Internacional pela Universidade Panthéon-Assas (Paris II). Ela é integrante do Departamento Societário da Andersen Ballão Advocacia desde 2007.

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