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Equívocos do Contribuinte e Compensações Tributárias

Publicado em 08/01/2020

Desde 2003, a recuperação de créditos tributários na esfera federal é realizada por meio do Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação, mais conhecidos pela sigla PER/DCOMP.

Este formato destinado a reaver valores recolhidos indevidamente – ou outros créditos de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal – visou desde seu início à formalização do procedimento que, por Lei, é garantido ao contribuinte.

Sem dúvidas, a declaração de compensação ou o requerimento de créditos realizado por meio eletrônico facilita o cruzamento entre as informações contidas no PER/DCOMP transmitido e as outras declarações do contribuinte, em especial com a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica), em que são informados créditos de IRPJ e de CSLL.

Eventuais inconsistências apontadas poderão resultar em não homologação dos PER/DCOMPs, isto se verificadas no prazo de cinco anos a contar da transmissão das compensações.

Na prática, a análise de adequação dos PER/DCOMPs é realizada automaticamente pelos sistemas da Receita Federal. Com isso, não raro os erros de preenchimentos dos PER/DCOMPs são utilizados como base para Despachos Decisórios contrários aos contribuintes. A estes resta, então, dar continuidade ao processo administrativo para ter seu direito creditório reconhecido.

O programa PER/DCOMP é subdividido em diversas fichas, que variam conforme a natureza do crédito. Há orientações de preenchimento no próprio Manual disponibilizado pela Receita Federal, que também trata do tema via Instrução Normativa (a IN mais recente é a de nº 1.300/2012).

Para evitar ou minimizar as chances de não homologação das compensações, é essencial que o preenchimento dos PER/DCOMPs seja realizado não apenas com observância das orientações e normas aplicáveis, mas, sobretudo, de forma adequada às informações contidas nas demais declarações do contribuinte, em especial aquelas que possuem vínculo com o crédito solicitado.

Este cuidado tende a ser redobrado quando se tratar de declaração integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), em que as informações são apresentadas de forma mais detalhada – e automática – ao Fisco.

Também é necessário atentar-se para as modificações realizadas no programa PER/DCOMP. Recentemente, a nova versão trouxe alterações nas fichas relativas a créditos de PIS/COFINS vinculados a saídas não tributadas. A impressão é que os recorrentes erros de preenchimento e as sucessivas notificações automáticas levaram a alterações no sistema. Contudo, a complexidade dos PER/DCOMPs está longe de ser superada, por isso recomenda-se cautela máxima em seu preenchimento.

***Luana Romaniuk é Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR e é advogada do escritório Andersen Ballão Advocacia, no Departamento Tributário, desde 2013.

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