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Informe 13/19: Medida Provisória 905 – “Contrato Verde e Amarelo” e demais alterações nas regras trabalhistas

Publicado em 14/11/2019

Prezados Senhores,Seguem os principais pontos da Medida Provisória 905, de 11 de novembro de 2019, relativos ao “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo” e demais alterações nas regras trabalhistas:

A)       CONTRATO VERDE E AMARELO

Programa criado para o primeiro emprego, desconsideradas relações com menor aprendiz, contratos de experiência, intermitente e avulsos.

O salário poderá ser de até 1,5 salário mínimo nacional. Pode haver aumento salarial após 12 meses, resguardado aquele teto para fins de isenção.

Pode ser utilizado somente para novos postos de trabalho. Referência: média de 01/01 a 31/10/2019.

O número destes trabalhadores especiais não pode exceder o limite de 20% do número de empregados da folha do mês. Empresas com até dez empregados podem contratar dois empregados nesta modalidade. Para empresas com redução de quadro de, no mínimo, 30%, entre 10/2018 e 10/2019, há autorização para contratar com contrato verde amarelo, respeitado o limite acima.

O contrato (por prazo determinado) pode ter um máximo de 24 meses.

É possível contratar nesta modalidade entre 01/01/2020 a 31/12/2022.

Não é permitido para trabalhadores submetidos a legislação especial (categorias diferenciadas).

Pagamentos que devem ser feitos mensalmente:

•          salário

•          férias

•          13º

(É possível pactuar o pagamento mensal da multa do FGTS, que é de 20% e será sempre devida, independentemente da causa da rescisão)

•          FGTS (2%)

Isenções previstas:

•          20% INSS

•          2,5% salário educação

•          5,8% Sistema S

Regras de rescisão:

Aplica-se a regra do aviso prévio em caso de rescisão antecipada.

No caso de extinção de contrato por prazo determinado, não é devido o aviso prévio. Neste caso, somente seria devida a multa do FGTS, se não paga mensalmente ao longo do contrato.

O empregado poderá requerer seguro desemprego.

Adicional de periculosidade diferenciado:

É possível a contratação de seguro de acidentes pessoais, caso em que o adicional de periculosidade será de 5% sobre o salário do empregado, desde que a exposição seja permanente, assim considerada aquela em que o empregado fica exposto por, no mínimo, 50% de sua jornada normal de trabalho.

B)       FGTS – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NA MULTA

Extinta a contribuição social de 10% sobre o saldo do FGTS (vigência a partir de janeiro de 2020).

C)       ARMAZENAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS

Fica autorizado o armazenamento eletrônico de documentos que comprovem o cumprimento de obrigações trabalhistas, desde que garantida a integridade e autenticidade dos documentos, com emprego de certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.

D)       AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA TRABALHO AOS DOMINGOS

Fica autorizado o trabalho aos domingos. O repouso deve recair em domingos uma vez a cada quatro semanas para os setores de comércio e serviços e uma vez a cada sete semanas para a indústria.

E)       APROVAÇÃO DE EPIs

Antes de competência do MTE (extinto), agora passa a ser emitida pelo Sinmetro ou Inmetro.

F)       AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Não tem natureza salarial se concedida in natura ou por meio de tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou gêneros alimentícios.

G)       FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO E MULTAS

Obrigatório o critério da dupla visita (com mínimo de 90 dias entre cada uma) quando:

•          houver promulgação de novas leis, durante 180 dias contados da data de início de vigência;

•          primeira inspeção em estabelecimento recentemente inaugurado (menos de 180 dias);

•          se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento com até 20 trabalhadores;

•          se tratar de infrações a preceitos ou regulamentação sobre segurança e saúde de gradação leve (regulamento a ser editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia).

Não se aplica o critério da dupla visita para falta de registro em CTPS, atraso no pagamento de salário ou recolhimento do FGTS, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, bem como em caso de acidente de trabalho fatal ou trabalho em condição análoga à de escravo ou trabalho infantil.

Termos de ajuste de conduta (MPT) e termos de compromisso não podem ter prazo superior a dois anos (prazo renovável por igual período) e as penalidades devem estar atreladas aos valores previstos pela CLT.

Prazos para defesa, pagamento/recurso eram de dez dias e passaram para 30 dias.

Valor previsto para as multas:

I – para as infrações sujeitas a multa de natureza variável, observado o porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores:

a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza leve;

b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as infrações de natureza média;

c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as infrações de natureza grave; e

d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as infrações de natureza gravíssima; e

II – para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:

a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;

b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média;

c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e

d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.

Para as empresas individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as empresas com até vinte trabalhadores e os empregadores domésticos, os valores das multas aplicadas serão reduzidos pela metade.

A classificação das multas e o enquadramento por porte econômico do infrator e a natureza da infração serão definidos em ato do Poder Executivo federal. Por enquanto, seguem os valores e critérios atuais.

O desconto para pagamento sem recurso caiu de 50% para 30%. Mantido em 50% para microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento com até 20 trabalhadores.

Vigência 90 dias após a publicação.

H)      DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA PARA PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Meio de comunicação oficial que dispensa publicação em Diário Oficial da União. Serve para o empregador receber ações fiscais, intimações e avisos em geral, bem como para envio de documentos exigidos em ações fiscais ou processos administrativos.

Ainda será regulamentado.

I)        ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS

A correção monetária será feita com o IPCA-E e os juros serão os da poupança.

J)        PRÊMIOS

O prêmio deve compensar comportamento superior ao ordinariamente esperado, com desempenho ordinário previamente definido.

Pagamento limitado a quatro vezes no ano civil e, no máximo, um no mesmo trimestre civil.

Obrigatório o arquivamento das regras por seis anos contados da data de pagamento.

K)       ACIDENTE DE TRAJETO – DESCONSIDERAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO

A medida provisória revoga o art. 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213, que dispõe que se equipara ao acidente de trabalho o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.

Estamos ao seu dispor para prestar informações mais detalhadas ou esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

 

Atenciosamente,ANDERSEN BALLÃO ADVOCACIA
Departamento Trabalhista
info@andersenballao.com.br

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