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Obrigação de informar atos e negócios jurídicos para a Receita Federal

Publicado em 08/01/2020

Em 22 de julho deste ano, foi publicada a Medida Provisória n. 685/2015 que, dentre outras providências, criou a obrigação para os contribuintes de informar ao Fisco Federal as operações ou negócios jurídicos que acarretem a supressão, redução ou diferimento de tributo. Em síntese, a Medida Provisória cria a obrigação aos contribuintes de informar à Receita Federal do Brasil seus planejamentos tributários, os quais serão analisados e poderão ser aceitos ou não pelo órgão.

A criação da referida obrigação acessória surge no contexto mundial de políticas de transparência fiscal (como os atos da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OCDE), visando aprimorar o diálogo entre o Fisco e o contribuinte. Contudo, no Brasil, a instituição de tal política foi veiculada por medida provisória, sem debate prévio com os contribuintes e com o Poder Legislativo.

Na prática, os contribuintes deverão entregar até o dia 30 de setembro de cada ano (inclusive no ano de 2015) informações referentes às operações realizadas no ano calendário anterior que envolvam atos ou negócios jurídicos (i) que não possuam razões extratributárias relevantes; (ii) cuja forma adotada não seja usual, utilize-se de negócio jurídico indireto ou contenha cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou (iii) que trate de atos ou negócios jurídicos especificamente previstos em ato da Receita Federal do Brasil.

Considerando a ausência de normas antielisivas na legislação e a impropriedade das previsões supra citadas, tanto em relação ao  ponto (i), cuja análise passará pela existência ou não de “propósito negocial”, quanto ao ponto (ii), cuja análise versará sobre operações realizadas de forma pouco comum no mercado, envolvendo negócios indiretos ou alterando contratos típicos, haverá grande controvérsia entre o Fisco Federal e os contribuintes, tendo em vista que envolverá um grau considerável de subjetividade nesta análise. Além disso, a Receita Federal do Brasil deverá expedir ato elencando outras situações que serão passíveis de serem informadas por meio da declaração.

As declarações que prestem informações sobre atos ainda não praticados receberão tratamento de consulta prévia à Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 46 a 58 do Decreto 70.235/72 (instrumento já utilizado pelos contribuintes para dirimir eventuais duvidas sobre a legislação tributária).

Nas demais situações, com a entrega da declaração, caso a Receita Federal não reconheça, para fins tributários, a validade das operações apresentadas, o contribuinte deverá efetuar, no prazo de 30 dias, o recolhimento dos tributos devidos, acrescidos tão somente de juros de mora, exceto se o contribuinte estiver sob fiscalização quando da apresentação da declaração.

Nas hipóteses de não entrega da declaração, ou entrega com inconsistências ou omissões, será presumida a ocorrência de omissão dolosa, com intuito de sonegação ou fraude, sujeitando o contribuinte ao pagamento do tributo devido, acrescido de juros e multa de ofício no importe de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do tributo que deixou de ser recolhido.

A Medida Provisória 685/2015 ainda precisa ser convertida em lei e regulamentada pela administração tributária. Contudo, já é possível adiantar que, caso a redação original seja mantida – em especial a presunção da ocorrência de dolo nas operações não declaradas pelos contribuintes – essa será passível de questionamento judicial, tendo em vista (i) o princípio da inocência, (ii) a ausência de garantia de contraditório e ampla defesa neste procedimento, (iii) a subjetividade quanto à definição do que seria ou não um planejamento tributário sujeito à declaração, e (iv) a ausência de regulamentação do art. 116, parágrafo único do CTN (norma antielisiva), dentre outros argumentos. ** Mariana Vale Darwich Apgáua é advogada, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos, em Minas Gerais (2006) e Pós-Graduada em Direito Tributário pela mesma instituição (2007). Ela é integrante do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia.

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