Artigos e Publicações

Parcerias em Direitos Econômicos de Atletas de Futebol

Publicado em 08/01/2020

Com o objetivo de impedir a interferência de terceiros no mercado de transferências de atletas de futebol, o Comitê Executivo da FIFA baixou a Circular 1464, em 22 de dezembro de 2014. Em síntese, a FIFA decidiu acabar com as chamadas “parcerias” em direitos econômicos de atletas, acreditando que essa modalidade de negócio tem causado prejuízos ao futebol.

Em termos simplificados, temos uma “parceria” quando um clube, que mantém um contrato de trabalho com determinado atleta, cede a um terceiro (o “parceiro”) uma participação percentual sobre o valor que o clube obtiver em uma futura e eventual transferência desse atleta a um outro clube (esse valor também denominado de “direitos econômicos”). Ou seja, trata-se da cessão parcial de uma mera expectativa de direito. Não havendo a esperada transferência durante a vigência do contrato de trabalho do jogador, este se torna livre ao final do contrato e pode firmar novo contrato com qualquer outro clube sem que o clube de origem tenha direito a alguma indenização e, tampouco, o “parceiro”.

Com as parcerias, os clubes conseguiam obter recursos financeiros certos em troca de expectativas de direito. Captavam junto a investidores valores financeiros necessários para custear suas despesas em troca de “parcerias” sobre os futuros valores de transferência que receberiam em relação aos atletas envolvidos no negócio. De um lado, isso facilitava a sobrevivência dos clubes. De outro, trazia para dentro do mundo do futebol os interesses de agentes econômicos (os investidores) não envolvidos com a prática desportiva, o que poderia gerar conflitos entre os interesses desportivos e os financeiros.

Mas a “parceria” não servia apenas para captação de recursos financeiros junto a tais investidores. Também se tornou moeda de troca para viabilizar a celebração de contratos de trabalho, com a cessão de participação em direitos econômicos para o próprio jogador contratado, para seu agente ou mesmo para o clube anterior, como parte do pagamento da transferência.

As regras baixadas no final de 2014 simplesmente proíbem as parcerias. O novo Artigo 18ter do Regulamento de Transferências de Jogadores FIFA estabelece:

Nenhum clube ou jogador celebrará acordo com um terceiro pelo qual este terá o direito de participar, no todo ou em parte, em compensação a ser paga relativamente à futura transferência de um jogador de um clube para outro, ou que atribua a terceiro qualquer direito em relação a uma compensação por transferência ou transferência futura.

A regra está em vigor desde 1º de maio. Como mecanismo de transição, a FIFA determinou que contratos de parceria firmados até 30 de abril de 2015 permanecem válidos, vedada, todavia, sua prorrogação. Os contratos firmados entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2015 somente poderão vigorar por um ano. E todos os contratos de parceria deverão ser anexados pelos clubes ao sistema TMS, um controle online instituído pela FIFA para monitoramento dos registros desportivos de atletas em todo o mundo.

A decisão da FIFA está gerando diversos questionamentos, especialmente por parte dos clubes, agentes e investidores da América do Sul. Alega-se que a medida tornará os clubes não-europeus ainda mais dependentes e expostos ao poder econômico dos grandes clubes da Europa. Afinal, com as parcerias, os clubes periféricos conseguiam obter receitas antecipadamente, sem se submeter completamente à demanda dos grandes clubes, além de distribuir com os parceiros os riscos referentes a atletas promissores que, por um motivo ou outro, acabavam não se tornando talentos de alto nível.

O tema é de fato polêmico, pois envolve a extensão dos poderes da FIFA, uma entidade privada, em relação ao patrimônio e à captação de receitas pelos clubes de todo o mundo. Não se trata de regra sobre a prática do desporto ou organização das competições, mas medida que interfere diretamente nos direitos subjetivos de clubes e de parceiros. Ainda no âmbito dos próprios órgãos normativos da FIFA há intenso debate e movimentação política dos prejudicados, tentando reverter ou suavizar a determinação. Haverá ainda outro front – o Judiciário de cada país, uma vez que os parceiros pretenderão manter seus direitos adquiridos e os clubes, suas fontes de receita indispensáveis à própria sobrevivência.

Ao torcedor comum, o tema parece distante. Mas os reflexos da assimetria de poder entre clubes europeus e do resto do mundo são cada vez mais sentidos – basta ligar a televisão à tarde durante a semana ou verificar o número de camisas dos grandes clubes europeus utilizadas pelas crianças e adolescentes brasileiros.

** Gil Justen Santana é advogado, Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR (1997). É pós-graduado em Direito Civil e Empresarial pela Associação Brasileira de Direito Constitucional (2006) e também em Direito Desportivo pelo Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (2010). Ele coordena o Departamento de Direito Desportivo da Andersen Ballão Advocacia e atua como Gerente Jurídico do escritório desde 2012.

Artigos Relacionados

Tributação dos Benefícios Fiscais de ICMS: Nova Velha…

Em novembro de 2017, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de não ser possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base…

Leia mais

Multas do Siscarga e a incidência da prescrição…

É consabido que os processos administrativos, em especial os de natureza não tributária, demoram muito para serem julgados pela Receita Federal, permanecendo parados, aguardando algum…

Leia mais

Ponto por Exceção: uma alternativa pouco usada no…

*Ana Claudia Cericatto e Letícia de Bomfim Sabe-se que as empresas com mais de 20 empregados devem manter registro de horário, com anotação de entrada,…

Leia mais