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Programa de Proteção ao Emprego

Publicado em 08/01/2020

Inegavelmente o país passa por uma crise econômica que tem acarretado um aumento significativo do número de rescisões contratuais em diversos setores da economia. Ciente da dificuldade financeira que assola as empresas, o Governo Federal editou, no início de julho, a Medida Provisória nº 680/15, que implementou o denominado Programa de Proteção ao Emprego, ou “PPE”.

Referida medida provisória, que restou parcialmente regulamentada pelo Decreto 8.479/15, autoriza a redução da jornada de trabalho do empregado em até 30% mediante correspondente redução salarial e visa essencialmente a favorecer a manutenção de empregos em empresas que estejam comprovadamente enfrentando dificuldades econômico-financeiras. A adesão ao PPE pode ser feita até 31 de dezembro de 2015.

A lógica do programa parte do pressuposto de que a preservação de empregos se sobrepõe à garantia constitucional dos trabalhadores de irredutibilidade salarial. O grande diferencial desta medida provisória é que a perda financeira do empregado será minimizada na medida que o Governo Federal pagará ao empregado participante do programa 50% do valor da redução salarial, respeitado o limite de 65% do teto máximo da parcela do seguro desemprego.

Atualmente o valor máximo de uma parcela do seguro desemprego é de R$1.385,91. Assim sendo, a compensação econômica do governo estaria limitada ao valor de R$ 900,84.

É importante ressaltar que o FGTS e as contribuições previdenciárias incidirão sobre o valor do salário nominal reduzido acrescido da compensação pecuniária que será quitada pelo Governo através do FAT.

A redução proposta pela medida provisória somente poderá ser adotada mediante acordo coletivo de trabalho (e, portanto, com participação do sindicato dos empregados), não podendo ser utilizada por decisão unilateral da empresa. Logo, o PPE somente pode ser praticado se os empregados, através de assembleia especificamente convocada para este fim, o considerem como uma alternativa viável para a realidade que vivenciam.

Para que o instrumento coletivo tenha validade deve necessariamente indicar: o período pretendido de adesão ao PPE que inicialmente pode ser de seis meses e ser prorrogado por igual período, chegando até 12 meses; os percentuais de redução da jornada de trabalho e de redução da remuneração, os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem abrangidos pelo PPE e a previsão de constituição de comissão paritária composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE para acompanhamento e fiscalização do programa e do acordo coletivo.

Também é requisito para validade do acordo de redução de jornada e salários que a empresa comprove que foram esgotados todos os períodos de férias (individuais e coletivas), assim como as folgas de eventual banco de horas.

Importante mencionar que as empresas que aderirem ao programa estarão impossibilitadas de contratar empregados para executar as mesmas atividades – de forma total ou parcial – exercidas pelos trabalhadores abrangidos, salvo em caso de reposição ou aproveitamento de aprendiz que concluir o curso de aprendizagem.

É de se destacar que os empregados abrangidos pelo PPE passam a ter garantia provisória de emprego (estabilidade), sendo expressamente vedada a dispensa sem justa causa enquanto perdurar o programa e pelo interregno equivalente a um terço do período de adesão. Assim, na hipótese de a empresa aderir ao PPE por 12 meses, a garantia provisória no emprego se aplicaria por todo o período de redução e ainda se estenderia por quatro meses adicionais após o término da vigência do programa.

Por outro lado, as regras e procedimentos complementares de elegibilidade de adesão, a forma de adesão, as condições de permanência, as normas de funcionamento e possibilidades de suspensão e interrupção da adesão deverão ainda ser regulamentadas pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego. Este órgão tem até o dia 21 de julho de 2015 para publicar a regulamentação suplementar. Este fato não somente impede a adesão imediata ao programa, como também não permite concluir o que se entende por “dificuldade econômico-financeira” e como as empresas deverão se organizar para comprovar este fato.

De qualquer sorte, o Decreto 8.479/2015 já estabelece que as empresas que pretendem aderir ao PPE devem, necessariamente, comprovar: período mínimo de dois anos de registro no CNPJ e regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao FGTS.

O extenso rol de requisitos estabelecidos pela Medida Provisória (e por seu decreto regulamentador), aliado à imposição de garantia de emprego tendem a fazer com que poucas empresas tenham efetivo interesse e condições de aderir ao programa.

 

** Carla Ciendra Costa Alberti é advogada, Bacharel em Direito pela Faculdade Estadual de Ponta Grossa (1993) e Pós-Graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito de Curitiba (1998). Ela é integrante do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia desde 2013.

 ** Vicente Ferrari Comazzi é advogado, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (2010) e Pós-Graduado em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho – EMATRA/PR (2012). Ele é integrante do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia desde 2010.

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