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Projeto de Reforma Trabalhista

Publicado em 30/06/2017

Há uma grande expectativa no meio empresarial sobre o que se tem denominado de reforma trabalhista. O texto foi integralmente aprovado na Câmara dos Deputados e está prestes a ser votado no Senado, sendo que o objetivo do Governo Federal é que a votação ocorra no plenário até o final de junho. Listamos abaixo os nossos comentários iniciais sobre o que entendemos serem os principais aspectos que constam do projeto de reforma.

a) Limitação do poder de atuação da Justiça do Trabalho – é bastante comum que os tribunais trabalhistas (Regionais e Superior) criem direitos a partir da interpretação da Consolidação das Leis do Trabalho. Este papel tende a ser minimizado com a nova lei, cujo texto dispõe que os tribunais não poderão criar obrigações que não estejam previstas em lei.

b) Jornada de trabalho – merece destaque a possibilidade de que mediante simples acordo entre empresa e empregado se possa instituir um banco de horas. O texto ainda regulamenta o que denomina de teletrabalho (prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregado) e exclui os empregados nesta condição do direito ao pagamento de horas extras, como já ocorre com cargos de confiança e trabalhadores externos. Quanto ao intervalo intrajornada, o texto prestes a ser votado no Senado, ao contrário do entendimento atual, determina que o valor pago não tem natureza salarial (não gera reflexo em outras parcelas) e ainda limita o pagamento ao período que foi suprimido do intervalo mínimo de sessenta minutos.

c) Férias – a previsão é a de que as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

d) Contrato de trabalho intermitente – o projeto prevê que se considera como tal aquele no qual há alternância de períodos de trabalho e períodos de inatividade. O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e, portanto, não será remunerado ou computado para efeito de férias ou décimo terceiro salário. Ao final de cada período de prestação de serviço o empregado receberá o pagamento imediato do salário, das férias proporcionais com acréscimo de um terço, do décimo terceiro salário proporcional e de eventuais adicionais legais.

e) Remuneração variável – desvinculação do salário – as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, vale refeição, mesmo pago em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integrarão a remuneração do empregado e não constituirão base de incidência de contribuições previdenciárias.

f) Acordo para rescisão do contrato de trabalho – passará a ser possível fazer a rescisão do contrato de trabalho por mútua vontade das partes. Neste caso, serão pagos ao trabalhador pela metade o aviso prévio e a multa do FGTS e na integralidade as demais parcelas rescisórias. O trabalhador poderá sacar o FGTS até o limite de 80% do valor dos depósitos, mas não receberá o seguro-desemprego.

g) Contribuição sindical não obrigatória – a contribuição sindical, também chamada de imposto sindical e que tem vencimento em março de cada ano, somente será recolhida ao sindicato quando devidamente autorizado o desconto salarial pelo empregado.

h) Prevalência do negociado sobre o legislado – o novo texto legislativo dispõe expressamente que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando versarem sobre diversos aspectos, tais como jornada de trabalho (observados os limites constitucionais); intervalo intrajornada (respeitado o limite mínimo de trinta minutos), plano de cargos e salários, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança e enquadramento do grau de insalubridade. Por outro lado, segue sendo proibida a negociação coletiva, dentre outras, sobre as seguintes matérias: valor nominal do décimo terceiro salário; número de dias de férias devidas ao empregado; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; medidas de proteção legal de crianças e adolescentes, direito de greve e tributos e outros créditos de terceiros.

i) Terceirização da atividade fim da empresa – o texto do projeto de reforma prevê que se considera prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. Os temas acima são os que consideramos mais relevantes, mas há uma série de outras mudanças que constam do projeto de lei destinado a alterar a legislação trabalhista. Somente a conclusão da votação e a sanção e vetos presidenciais darão contornos finais à reforma. Por outro lado, ainda haverá debates a serem travados sobre os limites de aplicação da nova lei. Por exemplo: aplica-se aos contratos já em vigor ou se restringirá aos contratos de trabalho celebrados após o início de sua vigência? Por fim, devemos aguardar como a própria Justiça do Trabalho irá aplicar o texto sancionado pelo Presidente da República – aceitará seu novo papel (mais limitado) ou se insurgirá através de uma nova forma de interpretação da lei? Somente após a futura consolidação da jurisprudência será possível enfim termos uma visão clara e precisa do novo panorama da legislação trabalhista brasileira.

** Vicente Ferrari Comazzi é Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Tem pós-graduação em Direito Processual e Material do Trabalho pela Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho – EMATRA/PR. É advogado do departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia. Contato: vicente@andersenballao.com.br.

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