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Sancionada a nova Lei de Migração, apesar de muitos vetos

Publicado em 08/01/2020

O Poder Legislativo brasileiro, de postura historicamente protecionista e conservadora, surpreendeu com a aprovação pelo Senado, em 18 de abril de 2017, do Substitutivo nº 7/2016 da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 288/2013, este originariamente de autoria do Senador licenciado Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), atualmente Ministro das Relações Exteriores. Trata-se da nova “Lei de Migração”, finalmente sancionada pelo Presidente Michel Temer sob o nº 13.445/2017, ainda que com inúmeros vetos. Tal lei, publicada no Diário Oficial da União em 25 de maio de 2017, substitui o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980), adotado durante o regime da ditadura militar, que regulou por 37 anos a situação jurídica do estrangeiro no Brasil.

O novo texto normativo define os direitos e deveres do migrante e do visitante no Brasil, sendo denominado “Lei de Migração” (e não “Lei de Imigração”), uma vez que contempla não apenas o imigrante, como até então o Estatuto do Estrangeiro, mas também o brasileiro emigrante. Consiste em um avanço por concentrar temas de migração de extrema importância regulados esparsamente, em alguns casos de forma provisória e/ou imprecisa. Mencione-se como exemplo a inclusão do visto de acolhida humanitária dentre os tipos de vistos, uma categoria que foi criada por uma resolução normativa do Conselho Nacional de Imigração em 2012, inicialmente em caráter provisório, para atender à situação específica dos imigrantes haitianos, e que agora poderá ser estendida a outros imigrantes em situação similar.

Além da evidente preocupação com os direitos humanos do migrante, enaltecido como sujeito não apenas de deveres, mas também de direitos, a nova lei também inova ao simplificar procedimentos de solicitação de visto e residência e ao ampliar sua classificação. Nesse contexto, elimina-se o chamado “visto permanente”, mesmo porque tal denominação para um visto concedido sempre por prazos determinados sucessivos nunca foi pertinente, e inclui-se a figura da “autorização de residência”, para exercer também a função do “visto permanente”.

Dentre outras novidades relevantes, destaquem-se a possibilidade de o imigrante com titulação em curso superior ou equivalente solicitar visto de trabalho, sem que precise comprovar ter recebido oferta de trabalho de pessoa jurídica estabelecida no Brasil, e a possibilidade de o portador de visto de trabalho alterar o local de exercício de suas atividades – o que atualmente é proibido, estando o visto de trabalho vinculado ao empregador requerente da autorização de trabalho.

Dentre os diversos vetos do Poder Executivo, chamam mais atenção o veto à concessão de anistia aos imigrantes que entraram no Brasil até 06 julho de 2016 – que lhes concederia autorização de residência permanente, possibilidade que gerara muita expectativa da parte dos imigrantes irregulares – e o veto a disposições admitindo o exercício de cargo, emprego e função pública por imigrantes e conferindo imediata autorização de residência a imigrantes aprovados em concursos públicos, para o exercício de cargo ou emprego público no Brasil. Além destas questões, gerou grande polêmica o veto à livre circulação entre fronteiras para povos indígenas e populações tradicionais em territórios ocupados por seus ancestrais, inclusive sob a justificativa de que os bens dos índios brasileiros devem ser protegidos e respeitados. Houve veto também à obrigação de permanência de estrangeiros que tenham cometido crime no Brasil, se aqui residentes há mais de 4 anos, sob a alegação de que isso impossibilitaria a expulsão de criminosos graves, apenas por serem residentes de longa data no país.

Diante das muitas modificações trazidas pela nova Lei de Migração, a expectativa agora gira em torno de sua regulamentação, com o necessário esclarecimento dos conceitos novos e a especificação do modo de implementação dos novos mecanismos criados.

** Gisele Pereira Mendes é advogada, Bacharel em Direito pela PUC/PR e em Relações Internacionais pela UniCuritiba. Ela é Pós-Graduada em Negócios Internacionais pela FAE Centro Universitário e em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela PUC/PR. Gisele é integrante do Departamento Societário da Andersen Ballão Advocacia desde 2014.

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