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As principais mudanças do novo RERCT

As principais mudanças do novo RERCT

Publicado em 07/01/2020

Contribuintes que possuem bens e recursos não declarados no exterior precisam ficar atentos às recentes alterações do programa

Em 3 de abril de 2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.704 regulamentou a reabertura do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), que permite ao contribuinte regularizar a situação de ativos no exterior que não foram devidamente declarados às autoridades fiscais e cambiais. Para se beneficiar desse regime, o contribuinte deverá, até 31 de julho de 2017, apresentar Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) e pagar o imposto e multa aplicáveis. A nova legislação trouxe inovações em comparação com a primeira etapa do RERCT, encerrado em outubro de 2016.

A primeira e fundamental diferença se refere à data-base da regularização. Anteriormente se permitia declarar ativos, bens e direitos de propriedade ou consumidos por residentes e domiciliados no Brasil até 31 de dezembro de 2014. Com a mudança, o período se estende até 30 de junho de 2016. “Trata-se de uma segunda chance para os contribuintes que não aderiram ao programa originalmente, ou que cometeram irregularidades entre 31/12/2014 e 30/06/2016”, explica Ariel Gustavo Born Palmeira, advogado do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia.

Entre as inovações propostas nesta segunda fase do RERCT, há uma de grande relevância: o custo da adesão. Enquanto na primeira fase o imposto era de 15% e a multa de 100% sobre este valor, resultando em uma tributação total de 30% sobre o patrimônio regularizado, agora temos 15% de imposto e multa de 135%, totalizando tributação de 35,25%, um aumento esperado, seguindo a lógica de beneficiar aqueles contribuintes que optaram por regularizar sua situação antes, já durante a primeira fase.

Outro ponto destacado por Palmeira é a segurança jurídica. “Muitas pessoas tiveram receio em fazer a adesão durante a primeira fase, uma vez que se tratava de um programa sem precedentes, permeado por muitas incertezas. Hoje já existem entendimentos relativamente sólidos quanto aos pontos anteriormente controversos como, por exemplo, a necessidade de se considerar apenas o patrimônio existente até 30 de junho de 2016 ou também aquele que foi consumido anteriormente a esta data”, enfatiza.

Quem deve ficar atento à regularização do RERCT?

Pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil em 30 de junho de 2016, titular de bens e direitos de origem lícita mantidos no exterior – ou repatriados por residentes e domiciliados no país – mas não declarados ou declarados incorretamente no Brasil entre 31 de dezembro de 2014 (data base do programa anterior) e 30 de junho de 2016.

Quem possui recursos não declarados no exterior e não aderir a este regime está sujeito a autuação e representação fiscal para fins penais por crimes financeiros e contra a ordem tributária. “Além disso, alguns bancos estrangeiros estão solicitando a comprovação de que os ativos custodiados foram devidamente informados por seus correntistas. Caso não exista prova da regular declaração, o banco pode encerrar a conta e, em casos extremos, até mesmo congelar os ativos, que só serão disponibilizados mediante prova de regularização”, alerta Marco Queiroz, advogado também integrante do Departamento Tributário da ABA.

Não há informação do Ministério Público Federal ou da Receita Federal que confirme a possibilidade de uma nova etapa do programa. Portanto, os contribuintes precisam estar atentos para a correta declaração e recolhimento do imposto. Para orientações fundamentadas quanto aos procedimentos necessários, recomenda-se a confiabilidade de um advogado. Mas a dica para os contribuintes, segundo Queiroz, é que antecipem alguns procedimentos para assegurar a tempestiva adesão ao RERCT, como, por exemplo, reunir extratos bancários de contas no exterior e ter em mãos o certificado digital para acesso ao e-CAC.

As maiores inovações trazidas pelo novo programa são:

I – a possibilidade de espólios abertos até a data da adesão ingressarem diretamente ao RERCT (antes somente os espólios abertos até a data do fato gerador poderiam entrar);

II – a maior abrangência do período suscetível a extinção da punibilidade dos crimes previstos na lei (agora o benefício se estende até a data da adesão, perdoando integralmente os crimes continuados);

III – a possibilidade de correção dos valores declarados no programa que, exclusivamente para essa segunda etapa, não resultarão na expulsão do regime especial;

IV – o novo horizonte temporal do programa: agora a data de referência para a regularização é 30 de junho de 2016. Assim sendo, é relativo a essa data que o contribuinte tem que verificar os recursos, bens e direitos que possuía para poder declará-los ao RERCT;

V – a nova data do câmbio para conversão dos valores em moeda estrangeira ao programa: junto com o item IV, o câmbio a ser utilizado será o da data de 30 de junho de 2016;

VI – a multa administrativa de 135% sobre o valor do imposto. As alíquotas efetivas sobre o montante regularizado são, portanto, de 15% de imposto de renda mais 20,25% de multa;

VII – a entrega de 46% do valor da multa para estados, Distrito Federal e municípios;

VIII – a possibilidade dos contribuintes que aderiram ao RERCT anterior de complementarem suas declarações para usufruírem dos benefícios dessa nova etapa.

Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br

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