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Cobranças de débito por telefone

Cobranças de débito por telefone

Publicado em 07/01/2020

É possível realizar o serviço sem violar o direito do consumidor

O ordenamento jurídico brasileiro não proíbe a cobrança de débitos por telefone. A prática é, inclusive, adotada por milhares de empresas em todo o país. Isso não quer dizer, porém, que a atividade possa ser realizada sem alguns cuidados. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) define o que é vedado e o que é permitido na realização deste tipo de cobrança.

Mesmo em situação de inadimplência, o tratamento dispensado ao devedor deve ser pautado pelos princípios da urbanidade e cordialidade. É o que ressalta o advogado do Departamento de Contencioso e Arbitragem da Andersen Ballão Advocacia, Hélio Carlos Kozlowski. Ele alerta sobre as inconveniências da chamada “tortura psicológica”.

“Não se deve, por exemplo, expor o devedor/consumidor fazendo com que a existência da dívida, bem como a cobrança, chegue ao conhecimento de terceiros. Isso faz com que o inadimplente seja submetido ao constrangimento, o que é absolutamente vedado pela legislação consumerista”, enfatiza Hélio.

Ainda outro comportamento vedado pelo Código de Defesa do Consumidor se refere ao dia e à hora dos contatos telefônicos. Segundo o especialista da ABA, é vedado à empresa de cobranças interferir no trabalho, descanso ou lazer do consumidor: “nesse sentido, as ligações nos fins de semana e feriados ou aquelas realizadas muito cedo ou muito tarde, a depender de cada caso, podem ser consideradas como violação do direito do consumidor”.

Há ainda outras hipóteses frequentes de abusos de cobrança de dívidas, como contatos insistentes em horários indevidos que possam interferir nas atividades do consumidor, uso de insultos, linguagem chula, obscena ou violenta, ameaças físicas e morais e exposição da situação do devedor a amigos, colegas de trabalho ou vizinhos.

O advogado da ABA ainda menciona que determinadas condutas abusivas praticadas por empresas de cobrança constituem crime, punível com detenção de três meses a um ano e multa, de acordo com o artigo 71 do CDC.: “A lei penal tipifica como crime o uso de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, ao ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer”, alerta Hélio.

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