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Contribuição assistencial para não sindicalizados

Contribuição assistencial para não sindicalizados

Publicado em 07/01/2020

Cobrança da taxa para empregados não filiados é considerada ilegal

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. A denominada contribuição assistencial, também conhecida como taxa assistencial, é destinada a custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas, sem natureza tributária, sendo cobrada tanto de trabalhadores sindicalizados ou não. A advogada do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão, Cristiani Bess, analisa a decisão logo abaixo.

A decisão do STF se refere ao caso do Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba, julgado em 24 de fevereiro deste ano, que declarou inconstitucional todo o modelo de contribuição assistencial com base no chamado direito de oposição. O caso teve repercussão geral, e, portanto, passa a ser válida para outros processos que abordem o mesmo tema.

A advogada da Andersen Ballão explica que o STF se posicionou de acordo com o Precedente Normativo 119 da Seção de Dissídios Coletivos, que declara que a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa , além de ferir o princípio da liberdade de associação ao sindicato, viola também o sistema de proteção ao salário, diferenciando a contribuição assistencial da contribuição sindical, que deve ser cobrada independentemente de filiação ao sindicato.

Por outro lado, o argumento utilizado pelo Sindicato é de que o direito de impor contribuições, consagrado no art. 513, e, da Consolidação das Leis do Trabalho, não depende nem exige a filiação ao quadro associativo da entidade sindical, mas apenas a vinculação a uma determinada categoria.

A especialista da ABA pondera que embora o entendimento seja compatível com a Constituição Federal, a decisão pode ser considerada injusta sob o ponto de vista de que os empregados não sindicalizados acabam se beneficiando dos benefícios conquistados pelo Sindicato de sua categoria através de Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho, tendo garantido o direito de oposição ao desconto.

Ao avaliar os reflexos da recente decisão, Cristiani Bess alerta que as empresas deverão exigir a lista de trabalhadores sindicalizados para proceder ao desconto da taxa assistencial, visto que a não observância poderá acarretar demandas judiciais, impondo as empresas a devolução de valores descontados ilegalmente, bem como aplicação de multas.

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