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Entidades do Terceiro Setor têm respaldo legal para remunerar seus dirigentes

Entidades do Terceiro Setor têm respaldo legal para remunerar seus dirigentes

Publicado em 07/01/2020

O fato de as entidades do Terceiro Setor carregarem a nomenclatura de “sem fins lucrativos” não significa que não possam produzir superávit, mas sim que o lucro não pode ser distribuído entre os associados/sócios, como normalmente acontece nas empresas. Os valores devem ser destinados à consecução das próprias finalidades da organização somente (caso contrário não poderão usufruir de uma série de benefícios fiscais), como a manutenção do espaço, custos administrativos, custos com projetos, fornecedores de serviço e empregados. Afinal, a estrutura operacional e a vivência diária não são diferentes de uma empresa: precisam de profissionais capacitados para atingir seus objetivos.

Um assunto que aparece recorrentemente como discussão da área e ainda rende debates é a questão da remuneração aos dirigentes. Se, por um lado, há normativas que limitam a referida prática, por outro, a vigência do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) facilitou e democratizou essa possibilidade. O MROSC, lei 13.019/14,  finalmente trouxe uma normativa expressa que autoriza a remuneração de dirigentes de todos os tipos de organizações da socieade civil, mediante certos critérios.

Para a advogada e sócia-coordenadora do Departamento de Assuntos Culturais e Terceiro Setor da Andersen Ballão Advocacia, Marcella Souza, todos os marcos legais referentes à remuneração de dirigentes no Terceiro Setor operaram sob o atendimento de requisitos específicos. Hoje, considera-se principalmente a incidência de duas variáveis comuns, para além do próprio enquadramento da entidade na legislação vigente: a efetiva prestação do serviço remunerado e a observância dos valores de mercado praticados na profissão.

Para a advogada, não se pode descartar espécies de remuneração que venham de outras fontes, como é o caso de projetos inscritos em legislações de incentivo fiscal, desde que a função que origina a remuneração seja efetivamente desenvolvida pelo dirigente.

“Levando em consideração que a finalidade das organizações da sociedade civil consiste na materialização de atividades cuja competência não é constitucionalmente privativa da administração pública, seria contraditório o veto à remuneração dos serviços que possibilitam a execução de tais atividades diversas”, explica a advogada.

Ela salienta também a ligação entre a remuneração e a qualidade dos serviços prestados. “A necessidade remuneratória diz respeito, sobretudo, à existência e qualidade dos serviços em questão, influenciando na profissionalização do Terceiro Setor como um todo.”

Acompanhe o histórico da legislação federal sobre a remuneração de dirigentes no Terceiro Setor:

Lei 9.637/98  Traz para a ordem legal a qualificação de Organização Social (OS). Primeiro texto legislativo a prever a possibilidade de remuneração de dirigentes, mas apenas para instituições qualificadas como tal. Nesse contexto, as demais organizações estavam impedidas de remunerar seus diretores. Não havia, ainda,  previsão para conselheiros, nem exigência de correspondência aos valores de mercado da região de atuação.

Lei 9.790/99 – Disciplina a qualificação de Organização de Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Dispõe sobre a possibilidade de remuneração dos dirigentes, sem qualquer prejuízo à fruição do título ou a benefícios de ordem tributária.

Lei 12.868/13 (CEBAS) – Permite remuneração às demais entidades, com definição de parâmetro de valor máximo para os dirigente estatutário e não estatutários. Nesse contexto, todavia, para preservação do status tributário da organização, os dirigentes deveriam receber remuneração inferior a 70% do limite estabelecido para a remuneração dos servidores de Poder Executivo Federal.

Lei 13.151/15 – Acrescentou critérios para a remuneração dos dirigentes: eles devem atuar efetivamente na gestão executiva da instituição e seus salários devem respeitar os valores pagos na respectiva região de atuação da organização enquanto limite máximo. Além disso, institui que a fixação remuneratória deve ser realizada pelo órgão superior de deliberação da entidade.

Lei 13.019/14 e 13.204/15:  reafirmou a possibilidade de remuneração dos dirigentes, desta vez para todas as OSC’s enquadradas nesta lei. Por outro lado, deve-se observar o disposto nos artigos 3º e 16º da Lei 9.790/1999, a lei das OSCIP’s. Isso significa que, para remunerar seus dirigentes, as organizações precisam ter como atividades estatutárias ao menos uma das áreas de atuação previstas na referida lei, além da efetiva prestação de serviço e prática de valores de mercado.

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