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Alterações tributárias regulamentam políticas industriais

Alterações tributárias regulamentam políticas industriais

Publicado em 07/01/2020

A advogada Maria Alice Boscardin analisa mudanças advindas da Medida Provisória 651/2014

Na quinta-feira do dia 10 de julho, o Governo Federal publicou no Diário Oficial da União a Medida Provisória 651/2014. A recente MP sugere alterações significativas na legislação tributária nacional regulamentando diversas medidas de política industrial. De acordo com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, entre os objetivos de tal iniciativa estão o estímulo à competitividade na indústria e a viabilização da entrada de pequenas e médias empresas na bolsa de valores, facilitando o acesso ao mercado de capitais. Abaixo, acompanhe algumas das novas regras que se destacam na Medida Provisória 651 e a apreciação da advogada tributária da Andersen Ballão Advocacia, Maria Alice Boscardin, sobre o tema.

* No que diz respeito à bolsa de valores, por meio da MP 651, o ganho de capital auferido por pessoas físicas na venda de ações emitidas por empresas que cumpram requisitos determinados pela própria MP passa a ser isento do imposto de renda de 15% cobrado anteriormente. A isenção vai valer até 2023 e a ação, segundo Mantega, visa democratizar ainda mais o acesso ao mercado de capitais.

* O Governo Federal também anunciou a reinstituição do Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras) e a intenção de torná-lo permanente. O Reintegra devolve aos exportadores de manufaturados um percentual da receita de exportação e, permite a compensação destes créditos com tributos indiretos, entre outros benefícios. Neste quesito a MP pôs um fim à discussão acerca da tributação da receita decorrente da apropriação destes créditos sendo que, determinou que tais valores não devem ser tributados pelo IRPJ/CSLL tampouco pelas contribuições ao PIS/COFINS.

* Outra novidade trazida pela MP 651 relaciona-se à desoneração da folha de pagamento. Para as empresas abrangidas pela Lei 12.546/2011 as regras da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) tornam-se definitivas. Estas empresas não estão sujeitas à Contribuição Previdenciária Patronal (20% sobre a folha de pagamento), devendo, em substituição, recolher a CPRB com alíquotas entre 1 a 2 %.

* O chamado ‘REFIS da COPA’ também sofreu alterações pela MP 651. Além do prazo limite para se inscrever no programa ter sido alterado para o dia 25 de agosto, as parcelas de entrada agora variam de acordo com o total do débito que será parcelado – desde 5% para dívidas de R$ 1 milhão, até 20% para dívidas acima de R$ 20 milhões. Uma outra novidade é com relação à possibilidade de quitar débitos já parcelados com estoque de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, mediante a antecipação em espécie de 30% do remanescente do valor parcelado.

Segundo análise de Maria Alice Borcardin, um dos motivos que desencadeou tais alterações tributárias em 2014 se relaciona com a proximidade das eleições. “Todas estas ‘bondades tributárias’ nos dão a nítida impressão de que o governo quer, além de levantar o caixa do Governo Federal, também agradar os contribuintes com a opção de quitar seus débitos fiscais de forma vantajosa”, avalia.

A advogada do Departamento Tributário da Andersen Ballão ressalta, que o empresariado deve aproveitar este contexto e se beneficiar, principalmente, da reabertura do REFIS, pois ressalta se tratar de uma ação temporária. “Para os que apresentam dívidas, o momento é ideal para colocar a casa em ordem e recomeçar”, acentua Maria Alice.

Com relação às medidas de caráter permanente, a advogada da ABA aconselha os empresários a atentarem para como tais mudanças afetarão o dia-a-dia das empresas e definirem qual a melhor forma de se adaptar a estas alterações. Ela sugere: “apesar das mudanças, em sua maioria, representarem um benefício fiscal, deve-se também prestar atenção para as alterações que não necessariamente serão benéficas para todos. Como, por exemplo, a CPRB – que agora tem caráter permanente e ao invés de representar um alento, pode, em certas circunstancias, onerar o contribuinte”.

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