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Processos por ordem de chegada

Processos por ordem de chegada

Publicado em 07/01/2020

Conheça os prós e contras do artigo 12 do novo Código de Processo Civil

O Novo Código de Processo Civil, sancionado em março deste ano pela Presidência da República, traz diversos pontos controversos que têm sido alvo de debate entre os operadores do direito. O artigo 12 é um forte exemplo disso. De forma resumida, ele exige que os processos sejam analisados por ordem de chegada. Ou seja, juízes e tribunais terão que obedecer à ordem cronológica para o julgamento e a conclusão de uma causa. São diversos os argumentos que defendem e contestam essa medida.

O sócio da ABA e coordenador do Departamento Contencioso, o advogado André Bettega, explica os dois principais lados do debate. Segundo ele, há estudiosos que se apoiam no fato de que o artigo privilegia o aspecto da transparência da atividade do Poder Judiciário, pois evita que juízes favoreçam causas usando critérios por demais subjetivos. Outros, entretanto, defendem que tal medida é capaz de comprometer a agilidade do serviço público jurisdicional, tendo em vista que processos simples, que poderiam ser resolvidos com agilidade, deverão aguardar conclusões morosas que podem durar meses ou anos.

Bettega lembra que, na tentativa de contribuir com a celeridade da atividade do juiz diante da nova regra, o artigo 12 do NCPC traz em seu parágrafo segundo uma ampla lista de exceções (vide box). “São nove hipóteses nas quais juízes e tribunais não precisarão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, ressalta o advogado.

Dentre as exceções mencionadas acima, André enfatiza uma das mais polêmicas, a do inciso IX. Ela permite que o órgão julgador tire da fila cronológica qualquer causa que seja reconhecida como urgente por decisão fundamentada. Mesmo reconhecendo que se trata de uma regra importante por considerar que não há como prever todas as hipóteses de urgência, André acrescenta:

“Essa decisão dá poderes para o Juiz, Desembargador ou Ministro, ainda que por decisão fundamentada, a seu critério, passar na frente qualquer demanda judicial que repute urgente. Assim, é salutar que exista, portanto, algum tipo de controle dessas decisões, sob pena de desvirtuamento de toda a ideia de igualdade que há por trás do artigo 12 do Novo Código de Processo Civil”, acentua o sócio.

Outras exceções à regra da ordem cronológica
(previstas no parágrafo segundo do artigo 12 do NCPC)

• As sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido (I);
• O julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos (II);
• O julgamento de recursos repetitivos ou incidentes de resolução de demandas repetitivas (III);
• As sentenças terminativas (IV);
• O julgamento de embargos de declaração e agravo interno (V e VI);
• As preferências legais (VII)

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