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Sociedade em Conta de Participação deve cadastrar-se no CNPJ

Sociedade em Conta de Participação deve cadastrar-se no CNPJ

Publicado em 07/01/2020

Nova norma da Receita Federal coloca em xeque a natureza jurídica da SCP

Por não ter personalidade jurídica autônoma, a Sociedade em Conta de Participação (SCP) não deve estar sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades de uma forma geral. Para a sua constituição, basta que duas ou mais pessoas se reúnam a fim de contribuir para o exercício de atividade econômica exercida apenas pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios (ocultos) dos resultados correspondentes. Conforme previsto no Código Civil, faz-se desnecessário o cadastro de referida sociedade perante qualquer registro público para a sua regular existência, o que é reforçado pela previsão legal de que ela pode ser provada “por todos os meios de direito”. Tal disposição é pertinente na medida em que o vínculo existente entre os sócios é apenas por eles conhecido, justamente para manter o caráter oculto do sócio participante.

Em agosto deste ano, entretanto, a Receita Federal instituiu uma norma capaz de colocar em risco justamente as características da SCP que fazem desse modelo o preferido de sociedades cujo sócio participante quer permanecer oculto. A nova exigência da Receita Federal sobreveio por meio da IN RFB 1.470 de 2014 – segundo explica Natália Villas Bôas Zanelatto, membro do Departamento Societário da Andersen Ballão Advocacia. A advogada da ABA relata que, por meio do artigo 3º da referida norma, passa a ser obrigatório que o sócio ostensivo de uma Sociedade em Conta de Participação cadastre-a em CNPJ específico.

Para efetuar o cadastro exigido, porém, torna-se necessário apresentar à Receita Federal o contrato que constituiu a SCP, revelando, portanto, quem são os sócios ocultos. Natália ressalta a polêmica levantada por esta obrigação: “essas sociedades são híbridas, ou seja, apresentam características que ora as assemelham a um contrato de parceria, ora a uma sociedade. Elas não têm personalidade jurídica e os sócios ocultos não têm o menor interesse em “aparecer” para terceiros. É justamente por este motivo, para manter a confidencialidade da sua participação na sociedade, que os atos societários da SCP não devem ser registrados ou tornados públicos”.

De acordo com Natália, a expectativa, agora, é que a Receita Federal, a despeito da nova norma, continue tratando como ocultos os sócios da SCP que não o sócio ostensivo. Que o fato de passarem a ser controlados os recolhimentos dos tributos desta sociedade em CNPJ distinto em nada altere os procedimentos fiscais habituais e os responsáveis tributários, tampouco implique risco de revelação do sócio oculto. “Esperamos que a RF não desrespeite a natureza jurídica deste tipo de sociedade e que, em hipótese alguma, um sócio oculto seja responsabilizado em virtude da sua participação na SCP ou esta seja revelada a outras autoridades públicas ou terceiros, respeitando-se assim o que dispõe o Código Civil”, destaca a advogada da Andersen Ballão.

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