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Novas regras para parcerias entre OSC’s e o Poder Público

Novas regras para parcerias entre OSC’s e o Poder Público

Publicado em 07/01/2020

Entenda as inovações instituídas pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil

As Organizações da Sociedade Civil, conhecidas agora como OSC’s, sigla que tem sido utilizada em substituição às ONG’s (Organizações Não Governamentais), desde o advento da Lei 13.019/2014 que disciplinou tal nomenclatura, assumem diferentes papéis no cenário econômico e social do país. Seja por meio das atividades assistenciais desenvolvidas, da participação representativa em conselhos e na formulação e execução de políticas públicas, ou ainda na construção de parcerias com o Poder Público.

A recente vigência desta lei – também chamada de Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) –, estabeleceu diretrizes para as relações entre a administração pública e as organizações sem fins lucrativos que compõem o terceiro setor a fim de atuar em conjunto com o Estado na ação de projetos de interesse público e social, sendo definidas pela nova lei como: “associações, fundações, organizações religiosas e as sociedades cooperativas que atuam com vulnerabilidade social, cooperativas sociais de combate à pobreza e geração de trabalho e renda”.

Dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) revelam a existência de mais de 394 mil instituições atuantes, as quais empregam mais de 2,2 milhões de trabalhadores formais (sendo que a grande maioria dos serviços são prestados por voluntários ou empregos informais). A pesquisa ainda aponta que 99,82% dos municípios brasileiros têm, pelo menos, uma OSC registrada.

Tais fatos comprovam o crescimento exponencial do terceiro setor no país nas últimas décadas, especialmente após a Constituição de 1988, que reconheceu essas instituições e movimentos como direitos e valores a serem garantidos e fomentados na sociedade. “Entretanto, a ausência de legislação específica para regulamentar parcerias com órgãos da administração pública acabou por gerar insegurança jurídica e institucional ao setor”, explica Marcella Souza Carvalho, advogada e sócia do departamento de Assuntos Culturais e Terceiro Setor da Andersen Ballão Advocacia.

Frente a esse cenário, o MROSC tem se estruturado desde 2010, quando um grupo de organizações da própria sociedade civil se articulou em uma plataforma online para o debate. A Lei 13.019/14 foi então sancionada em 2014. Duas medidas provisórias prorrogaram a entrada em vigor da Lei, e, no final de 2015, foi sancionada a Lei 13.204/15, que propôs alterações em diversos dispositivos da Lei 13.019 e prorrogou novamente a entrada em vigor das novas regras. O Decreto Regulamentador foi publicado em abril de 2016 e, finalmente, no dia 23 de janeiro de 2016 a legislação passou a valer para União, Estados e Distrito Federal, e, em 1º de janeiro de 2017, passou a valer para os municípios.

A nova lei regula as relações de parceria com a administração pública, não abrangendo, portanto, outras nuances do terceiro setor que continuam carecendo de regulamentação. “De qualquer forma, as mudanças afetaram profundamente a rotina das OSC’s, que desde então têm procurado se adaptar da melhor e mais rápida maneira possível. O mesmo pode-se dizer dos órgãos de administração pública, que até então estavam acostumados com os formatos antigos de parceria”, diz a advogada.

Dentre as inovações trazidas pelo MROSC, pontua-se: a necessidade de chamamento público dando iguais condições às entidades que estiverem aptas a realizar a parceria; a possibilidade de remuneração de dirigentes e equipe de trabalho; a previsão para atuação das OSC’s em rede; a tentativa de simplificação e desburocratização do regime tributário e transparência na aplicação dos recursos; e uma prestação de contas ainda mais rigorosa. Mas, sem dúvidas, a mudança mais significativa reside no fato de que agora não se utilizará mais o formato de convênio para efetivação das parcerias. O que passa a valer são três novos formatos de instrumentos jurídicos: Termo de Fomento, Termo de Colaboração e Acordo de Cooperação, cada um deles destinado a tipos diferentes de parcerias e com regras específicas.

Para que as OSC’s possam usufruir das mudanças, há uma série de requisitos: tempos mínimos de existências nos âmbitos federal, estadual e municipal; experiências prévias nas atividades que serão desenvolvidas; demonstração de capacidade técnica e operacional (este item também será exigência para o poder público); modificações pontuais no estatuto social; comprovação de regularidade jurídica e fiscal; ficha limpa da organização e de seus dirigentes; dentre outros.

Mesmo com o curto tempo de vigência da nova legislação, já se denotam algumas fragilidades e incongruências, apontadas por especialistas da área e pelos próprios diretores das instituições. “O que se pode afirmar, contudo, é que as adaptações estão sendo gradativas e repletas de desafios, especialmente no sentido de dar coerente equilíbrio à lógica das parcerias de organizações da sociedade civil com o Estado, para que elas não sejam apenas meras prestadoras de serviços, e sim que mantenham sua autonomia em um regime de corresponsabilidade com a gestão pública”, finaliza Marcella.

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