Os efeitos do Acordo Previdenciário entre o Brasil e os Estados Unidos
Publicado em 08/01/2020
Dentro de pouco mais de um mês, os brasileiros que trabalham nos Estados Unidos e os americanos que trabalham no Brasil poderão se beneficiar do acordo previdenciário assinado entre os dois países. O acordo, internalizado na legislação brasileira por meio de Decreto nº 9.422/2018, prevê a possibilidade de totalização do tempo de contribuição para fins de aquisição dos benefícios previdenciários como aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez, além de evitar a bitributação em caso de deslocamento temporário.
Segundo as normas do acordo, o empregado de uma empresa brasileira, deslocado em caráter temporário para os Estados Unidos, por um período inferior a cinco anos, e ainda que para trabalho em empresa “afiliada”, permaneceria submetido a legislação brasileira da previdência social. O mesmo ocorreria com um funcionário americano, em situação similar, que permaneceria vinculado a legislação do seu país. Em se tratando de trabalhador autônomo, o acordo prevê que a legislação aplicável é aquela do país de residência do trabalhador.
Além dos pontos pertinentes ao trabalho temporário e autônomo, nos quais o trabalhador mantém o vínculo com o seu regime de previdência, o acordo também reconhece a possibilidade de que sejam computados os períodos de cobertura completados no país estrangeiro integrante do acordo. Assim, o trabalhador brasileiro, que não tenha completado o tempo de contribuição necessário pela legislação brasileira, poderá acrescentar os períodos de cobertura completados sob a legislação dos Estado Unidos ao tempo de cobertura completado no Brasil, para fins de aquisição, manutenção ou a recuperação de benefícios previdenciários.
Apesar de permitir o cômputo dos períodos de cobertura completados sob a legislação estrangeira, o acordo estipula que o pagamento dos benefícios, nessa hipótese, será proporcional ao período de cobertura completado no país responsável pelo pagamento do benefício. No caso específico do Brasil, ainda que o pagamento seja realizado de forma proporcional, ele não poderá ser inferior ao benefício mínimo assegurado na legislação brasileira.
Como de praxe, para fruição dos benefícios previstos no acordo previdenciário, o empregador/autônomo deverá solicitar a emissão de certificado de deslocamento temporário e isenção de contribuição em nome do empregado/autônomo. No Brasil, esse certificado deverá ser solicitado perante as Agências da Previdência Social. Até o momento, como o acordo ainda não está em vigor, o INSS ainda não disponibilizou modelos dos formulários que serão utilizados, mas acredita-se que não devem ser muito diferentes daqueles que existem para os outros países com os quais o Brasil também possui acordos previdenciários.
Por fim, nas regras de transição constam que não serão pagos quaisquer benefícios por qualquer período anterior a vigência do acordo, caso o trabalhador tenha falecido antes da entrada deste em vigor, bem como que os períodos anteriores a vigência do acordo, serão considerados para determinar o direito a benefícios nele previstos. Tomando em conta que o acordo entrará em vigor no dia 1ª de outubro de 2018, as empresas que possuem funcionários no Brasil e nos Estados Unidos devem usar o mês de setembro para revisarem seus procedimentos internos, além de informar os funcionários afetados dos possíveis efeitos que o acordo terá sobre seus benefícios previdenciários.
*Marco Antônio B. de Queiroz é sócio e advogado do Departamento Tributário da Andersen Ballão
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