O ISS para plataformas de streaming
Publicado em 07/01/2020
Lei que estabelece cobrança de imposto sobre serviços como Netflix e Spotify é considerada polêmica
A cobrança do Imposto Sobre Serviços para plataformas de streaming foi autorizada pelo Planalto em dezembro de 2016 por meio da aprovação da Lei Complementar nº 157. A decisão levantou uma discussão polêmica sobre a constitucionalidade desta tributação para as empresas que trabalham com o chamado fluxo de mídia. Há a interpretação de que este tipo de negócio não se configura como prestação de serviços.
O streaming, ou fluxo de mídia, é a disponibilização de sons e vídeos diretamente pela Internet e sem a necessidade de efetuar downloads. É uma cessão temporária de direito de acesso a conteúdos online. A Lei Complementar nº 157 determina que os municípios que sediam essas empresas tributem, a título de ISS, o valor cobrado dos consumidores, a uma alíquota mínima de 2%.
Neste ponto se encontra o impasse de tal cobrança, de acordo com a advogada do Departamento Tributário da Andersen Ballão, Maria Alice Boscardin. Segundo ela, o artigo 156 da Constituição Federal não permite a tributação de cessão de direitos.
“A prestação de serviços, em sua essência, se caracteriza pela ideia de fazer alguma coisa e não de ceder alguma coisa. As plataformas de streaming não realizam um serviço, somente liberam o acesso a conteúdos que já existem previamente”, defende a advogada.
Maria Alice, que é especialista em tributação empresarial, ainda ressalta: “se há a necessidade de tributar as empresas deste segmento, o correto seria criar uma nova espécie tributária específica para este modelo de negócio”.
A lei sancionada pelo presidente Temer estabelece a tributação do ISS para plataformas de “processamento, armazenamento ou hospegagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação”, o que inclui recursos como Google Drive, iCloud, App Store e Google Play – que poderão apresentar elevação de custo a partir de março.
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