Tipos Societários e a atividade empresarial - Andersen Ballão Advocacia

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Tipos Societários e a atividade empresarial

Tipos Societários e a atividade empresarial

Publicado em 07/01/2020

Conheça as diferenças essenciais entre a Sociedade Limitada (LTDA) e a Anônima (S/A)

O Código Civil de 2002 trouxe novo tratamento jurídico aos tipos societários destinados a organizar a atividade empresarial. Além de criar a inédita sociedade simples, destinada a atividades não empresariais, o Código atribuiu às regras aplicáveis a essa sociedade caráter supletivo para reger as sociedades empresárias. Diante da complexidade da matéria, passados mais de dez anos da promulgação do Código, ainda há dúvidas entre o empresariado brasileiro acerca da escolha da forma societária mais adequada ao seu negócio. Abaixo, o advogado do Departamento Societário da Andersen Balão Advocacia, Guilherme Minozzo, fala um pouco sobre as diferenças essenciais entre os dois formatos de sociedades mais comuns: as sociedades limitadas e as sociedades anônimas.

Guilherme aponta três aspectos principais que diferenciam os dois tipos de sociedades. O primeiro deles se relaciona com a eventual saída de algum dos sócios da sociedade em questão. “Em uma sociedade anônima, há relativa facilidade para eventual saída de um sócio, sobretudo caso haja possibilidade de livre circulação de ações. Essa saída, em regra, não acarreta perda de patrimônio da sociedade, pois a negociação se dá entre o sócio vendedor e o (novo) sócio adquirente. Já nas sociedades limitadas, a saída de um sócio muitas vezes implica redução do capital social e obrigação de a sociedade pagar os direitos relativos a essa participação. Até por isto, é importante prever os critérios de avaliação dos ativos para essa hipótese”, esclarece Minozzo.

O advogado da Andersen Ballão também destaca o poder de controle como o segundo aspecto que revela as diferenças essenciais entre os dois modelos de sociedade simples. “As sociedades anônimas favorecem os sócios majoritários nas tomadas de decisão, podendo impor sua vontade à minoria. Já nas limitadas, por exemplo, as deliberações principais precisam da aprovação de 75% dos sócios participantes, o que confere aos minoritários, desde que eles detenham mais de 25% do capital social, uma posição confortável”, explica.

No que diz respeito à responsabilidade dos sócios, as diferenças entre a sociedade limitada e a anônima também são significativas. Segundo Guilherme, nas sociedades limitadas o foco principal é a pessoa que exerce a atividade, sendo mais fácil a desconsideração da personalidade jurídica e, em consequência, a cobrança de dívidas sociais mediante acesso ao patrimônio do sócio. “Nas anônimas, há uma tendência em se entender que os sócios não atuam diretamente no negócio da sociedade, afastando-os assim, pelo menos em tese, de eventuais responsabilidades.”, completa.

Ter consciência destas diferenças, de acordo com Minozzo, é fundamental para verificar-se qual a forma societária que melhor se adapta ao modelo de negócio pretendido. Para ele, é importante ainda lembrar que cada modelo pode ser adaptado conforme as necessidades do caso específico. A escolha correta do tipo empresarial adotado para uma sociedade pode trazer uma série de benefícios. “Um modelo societário não conveniente poderá acarretar à sociedade e a seus sócios grandes prejuízos financeiros e, possivelmente, longas demandas judiciais”, acentua o advogado da ABA.

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