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Atenção ao direito de imagem do empregado

Atenção ao direito de imagem do empregado

Publicado em 07/01/2020

Os litígios que versam sobre o uso de imagem vêm se tornando cada vez mais recorrentes, o que exige zelo redobrado por parte do empregador

A difusão dos meios de comunicação, a popularização das mídias digitais e a ampliação das possibilidades de divulgação empresarial. Fatores como esses têm tornado as pessoas mais vulneráveis à exposição nos últimos anos – o que tem feito com que a questão do direito de imagem se problematize. Um exemplo deste contexto se encontra dentro das empresas. O uso não autorizado de fotos de trabalhadores em divulgações publicitárias ou mesmo em materiais e veículos de circulação interna da organização tem rendido algumas indenizações trabalhistas. Saiba mais sobre o assunto com a advogada do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia, Daniele Duarte.

O direito de imagem se relaciona com a autonomia que o indivíduo tem sobre a sua projeção no mundo exterior. Ele está incluído entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Brasileira, em seu artigo 5º, V e X, além de estar regulado pelos artigos 11 e 20 do Código Civil. “É importante observar que a imagem pode ser violada de duas formas: por meio de agressão ao patrimônio moral do indivíduo, como nas hipóteses em que o empregador divulga a terceiros conduta que desabone o empregado, ou por meio de divulgação não autorizada da imagem”, explica a advogada do Departamento Trabalhista.

De acordo com Daniele, o uso de imagens de empregados em materiais comerciais, publicações ou mesmo em veículos de comunicação da empresa – mesmo que não viole a integridade moral do indivíduo em questão – deve, obrigatoriamente, ser autorizado pelo trabalhador. “As pessoas confundem indenização pelo uso de imagem com indenização por dano moral. Trata-se, contudo, de institutos distintos, de forma que ainda que a imagem veiculada pelo empregador não venha a denegrir ou ofender o profissional, este pode requerer uma indenização pela simples utilização de sua imagem”, explica a advogada da ABA.

Daniele orienta as empresas a redigirem termos de autorização para assinatura do empregado antes da utilização de uma imagem onde ele apareça. “Por ser um direito disponível, o empregado poder ceder sua imagem, de forma gratuita ou onerosa”, ressalta a advogada, que ainda acrescenta: “embora a jurisprudência reconheça a autorização tácita, a forma mais segura e eficiente de prevenir litígios envolvendo o direito de imagem consiste na prévia, expressa e escrita autorização do uso da imagem, pelo que recomendamos a elaboração de Termo de Cessão de Uso de Imagem”.

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