A Audiência de Conciliação e Mediação no Novo Código de Processo Civil - Andersen Ballão Advocacia

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A Audiência de Conciliação e Mediação no Novo Código de Processo Civil

Publicado em 18/12/2015

O novo Código de Processo Civil (NCPC) infundiu nos protagonistas do processo judicial a cultura da pacificação. O NCPC prevê a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos para audiências de conciliação e mediação (art. 165), estabelecendo seus princípios informadores (art. 166).

Mais concretamente, faculta ao autor da demanda revelar já na petição inicial a sua intenção ou não de participar de audiência de conciliação ou mediação (art. 319, VII). Mas é o art. 334 que disciplina o procedimento ad audiência de conciliação, que poderá ser realizada por meio eletrônico.

Em momento preliminar à apresentação de defesa, tornou-se obrigatória a designação de audiência de conciliação ou mediação após o recebimento da petição inicial que preencher os requisitos legais. Somente não será realizada a audiência em questão quando o caso não admitir autocomposição ou quando ambas as partes apresentarem manifestação expressa acerca do desinteresse na composição consensual (§4ª).

O autor deverá demonstrar o seu desinteresse na conciliação já na petição inicial, sendo que o réu deverá fazê-lo mediante apresentação de petição específica em até 10 dias antes da audiência (§5º). No caso de litisconsórcio, todos os litisconsortes devem demonstrar desinteresse na realização da audiência (§6º).

O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação e mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, gerando a imposição de multa no valor de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§8º). A presença dos advogados ou defensores públicos é obrigatória nesta audiência (§9)º, podendo as partes constituir representante com poderes específicos para negociar e celebrar acordo (§10º).

Se a conciliação ou mediação ocorrer, ainda que sobre parte do litígio, será reduzida a termo e, em seguida, homologada por sentença, formando título executivo judicial (art. 515, II).

Trata-se, inequivocamente, de avanço no sentido de desonerar a máquina judiciária pela resolução prematura do litígio através de conciliação ou mediação.

 *** André Luiz Bettega D’Avila é advogado e sócio de Direito Contencioso da Andersen Ballão Advocacia. É Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC (2006) e Master of Arts pela The Fletcher School of Law and Diplomacy at Tufts University (2012).

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