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André Luiz Bettega D’Ávila

Exigência de comprovante de quitação de demurrage é derrubada

Publicado em 08/01/2020

Autor:

André Luiz Bettega D’Ávila |

Andersen Ballão desenvolve tese que afasta condição abusiva por parte de autoridade aduaneira

Uma empresa atuante no segmento de importação e exportação de cosméticos, ao ter uma série de mercadorias suas descarregadas no Porto de Paranaguá, não conseguiu realizar o desembaraço aduaneiro dentro do prazo legal em razão de dificuldades financeiras. Diante disso, a Receita Federal passou a exigir comprovante de pagamento de despesas de sobreestadia de containers como condição para o processamento dos despachos. A Andersen Ballão obteve sucesso na defesa da empresa ao alegar que a condição imposta para retomada do despacho era ilegal e abusiva por parte da autoridade aduaneira.

Quem aborda o caso com mais detalhes é a advogada do Departamento Contencioso, Letícia Martins de França. Ela explica que a empresa em questão foi intimada a apresentar os comprovantes de pagamento dos custos de armazenagem das mercadorias e da sobreestadia dos conteineres, a demurrage. A mesma intimação foi feita em outros dois embarques.

Segundo relata a advogada da ABA, quando a autoridade aduaneira entendeu que os documentos de comprovação apresentados não eram suficientes para comprovar a quitação das despesas, o parecer foi pela procedência do auto de infração e aplicação do perdimento.

“O que ocorre, porém, é que a exigência do comprovante de pagamento de demurrage, diferentemente do comprovante de quitação das despesas de armazenagem, não é uma imposição legal. Referida condição foi criada por uma Portaria do Inspetor Chefe da Receita Federal de Paranaguá, que extrapolou, assim, os poderes que lhe foram conferidos, pois, sob o pretexto de regulamentar o que está na lei, criou uma nova condição para o importador”, detalha Letícia.

Diante do contexto acima, o Departamento Contencioso da ABA impetrou um Mandado de Segurança Preventivo com o objetivo de que referida exigência fosse afastada, tanto para os embarques atuais do cliente quanto para os futuros. O Poder Judiciário acolheu a tese desenvolvida pela ABA concedendo liminar do pedido e confirmando em sentença.

“Ficamos muito felizes com a decisão, pois não tínhamos noticias de precedentes anteriores nesse sentido. O sucesso tornou-se ainda maior, pois agora não há necessidade de uma nova decisão similar para cada novo embarque, reduzindo tempo e custos para o nosso cliente”, comemora a advogada.

O sócio e coordenador do Departamento Contencioso da ABA, André Bettega, reforça a expectativa de que a decisão seja reproduzida em casos análogos, servindo de orientação para os demais julgadores e, quem sabe, para a própria Receita Federal de Paranaguá. A equipe da ABA espera ainda que tal decisão oriente e motive os demais importadores a questionarem judicialmente outras exigências abusivas.

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