Honorários de sucumbência e a Reforma Trabalhista - Andersen Ballão Advocacia

Artigos e Publicações

Honorários de sucumbência e a Reforma Trabalhista

Publicado em 20/12/2017

Parte vencida deve arcar com honorários, pericias e custas processuais

Dentre as muitas mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017 – que entrou em vigor em 11 de novembro, está o artigo 791 que prevê ao advogado, tanto do reclamante quando dos reclamados, ainda que atue em causa própria, o recebimento de honorários de sucumbência sobre o valor que, ou resultar da liquidação da sentença, ou do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Para Cristiani Bess, advogada do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia, a alteração na Lei nada mais significa que deferir tratamento isonômico aos advogados que militam na seara trabalhista. “Diferentemente dos demais profissionais que atuam na justiça comum, os advogados trabalhistas não eram beneficiados pelo seu êxito no resultado do processo, além do recebimento de honorários contratuais”, conta a advogada.

A partir de agora, os honorários serão fixados pelo juiz, o qual deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Esses critérios são os mesmos utilizados no Artigo 50 do Código de Processo Civil. Entretanto, o valor definido nas causas trabalhistas deve permanecer no limite entre 5% e 15%.

Caso ao autor, vencido total ou parcialmente na demanda, sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária (justiça gratuita), o valor devido a titulo de honorários deverá ser compensado da quantia que tiver sido obtida nesta ou em qualquer outro processo que tenha crédito a receber, e, se não tiver obtido nenhum valor, o crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. “Nos casos em que o resultado do processo constitua em improcedência e o trabalhador seja beneficiário da justiça gratuita ou que, comprovadamente, não tenha condições de arcar com as obrigações decorrentes da sucumbência, os honorários advocatícios poderão ser cobrados pela parte vencedora no prazo de até dois anos do trânsito em julgado”, indica Cristiani.

Um dos objetivos da nova legislação é reduzir o número de processos na justiça do trabalho, principalmente no que diz respeito aos “pedidos aventureiros”. A advogada da ABA acredita que, diante do risco de uma improcedência ou da parcial procedência, exige-se mais cautela na formação da petição inicial. “Alguns advogados, por precaução, vêm solicitando que o cliente assine em conjunto a petição inicial, bem como vem deixando mais claro a questão dos pedidos feitos na petição e que, em caso da eventual improcedência ou parcial procedência, esse resultado poderá gerar ônus ao autor da ação”.

Cristiani alerta ainda que é preciso também observar que, além dos honorários advocatícios, as custas processuais e os honorários periciais também poderão gerar ônus aos demandantes. “Em caso de improcedência do pedido direcionado a perícia, o custo dos honorários do perito judicial, que antes era suportado pelo Estado, quando o autor era beneficiário da justiça gratuita, com o advento da nova lei, estas despesas serão de responsabilidade do autor”, conclui.

Artigos Relacionados

O uso frequente de Medidas Provisórias e os…

*Amauri Melo Desde 2023, o Governo Federal tem promovido alterações na legislação tributária sob o argumento do equilíbrio fiscal. Inicialmente, foram anunciados programas de autorregularização…

Leia mais

Registro de “marcas de posição”

*Gabriela Carolina de Araujo De maneira ampla, uma marca consiste num sinal distintivo que serve a identificar visualmente a origem e distinguir um produto ou…

Leia mais

Regras gerais para a rescisão de contratos com…

*Isabela da Rocha Leal Uma vez celebrado um contrato entre a Administração Pública e uma empresa privada, vencedora da licitação ou contratada de forma direta,…

Leia mais