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O novo panorama brasileiro dos contratos de compra e venda internacional

Publicado em 08/01/2020

A Convenção das Nações Unidas Sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980, identificada internacionalmente pela sigla “CISG”, consiste em um documento elaborado no seio das Nações Unidas com o objetivo de uniformizar a lei que rege os contratos de compra e venda internacionais.

Essa Convenção, que atualmente conta com 79 países signatários, passará a ter particular importância para o comércio brasileiro a partir de 1º de abril de 2014, data em que ela entrará em vigor no Brasil – o instrumento de adesão do nosso país à CISG foi depositado junto à ONU em 4 de março deste ano.

Qual é o significado de tal busca de “uniformização” das normas que regulam os contratos de compra e venda transnacionais? Qual é o objetivo do Brasil em a ela aderir?

A história de elaboração da CISG indica que suas previsões resultam do esforço conjunto (e, por esforço, entenda-se calorosas e longas discussões e divergências) de juristas oriundos de sistemas jurídicos distintos (common law, Direito de origem anglo-saxã, e civil-law, Direito de origem romano-germânica e base do Direito brasileiro) para harmonizar tais sistemas de modo a reduzir conflitos entre as partes a eles habituadas.

Assim, a CISG, in a nutshell, contém previsões sobre a formação dos contratos, obrigações do comprador e do vendedor, responsabilidades das partes, transferência do risco, garantia dos bens e término do contrato, isto é, as regras essenciais para regular contratos de compra e venda entre partes de diferentes países. Deste modo, comprador e vendedor terão um tratamento igualitário no que diz respeito à lei aplicável ao contrato entre eles firmado – não se aplicará a legislação doméstica do Estado de um ou de outro, mas uma lei criada especialmente para tratar das especificidades do comércio internacional e que será amplamente conhecida por ambos, comprador e vendedor. Acaba-se, portanto, por se conferir mais segurança jurídica às partes, que poderão aferir com maior precisão os riscos dos negócios.

Ao lado do caráter de segurança jurídica, caminha a previsibilidade trazida ao comércio, já que a parte do contrato regido pela CISG não poderá, e.g., invocar leis e princípios domésticos desconhecidos da outra parte para se eximir de responsabilidades a ela atribuídas. Entretanto, terão que se submeter ao previsto no contrato e na CISG, sob pena de violar o pacto a que se comprometeu. Assim, no que diz respeito especificamente ao Brasil, verifica-se que relações comerciais com potências – como Alemanha, França, China e Estados Unidos – serão mais previsíveis.

A CISG, uma vez vigente em terras brasilis, terá o status de lei ordinária, de modo que ela será aplicada aos contratos internacionais, conferindo ao Código Civil brasileiro aplicação subsidiária. Apesar de haver consideráveis diferenças entre os dois instrumentos normativos, observa-se desde já que determinados avanços da legislação brasileira foram igualmente contemplados pela CISG.

Como exemplo do comentado acima, tem-se a interpretação dada aos negócios jurídicos, na qual se deve atender mais à intenção da parte indicada na declaração negocial do que ao sentido literal da linguagem. Isso implica dizer que, ao analisar um contrato, a intenção das partes manifestada por meio de negociações prévias, correspondências eletrônicas (e-mail) e o comportamento destas poderá se sobrepor aos termos redigidos no contrato, porque aquelas podem revelar o verdadeiro sentido da vontade da parte, que pode não ter sido transposto ao contrato.

Apesar de estarmos ainda a um ano da entrada em vigor da CISG, observa-se desde já a iniciativa do Senado brasileiro de promover o comércio entre o nosso mercado e o internacional, atraindo as atenções das grandes economias para a preocupação do Brasil em criar um ambiente de segurança jurídica e previsibilidade, em que vendedores e compradores poderão transitar conhecendo as regras do jogo.

****Natália Villas Bôas Zanelatto é advogada, graduada em Direito pela UFPR e especializada em Direito Empresarial Internacional pela Universidade Panthéon-Assas (Paris II). Integra a equipe do escritório Andersen Ballão Advocacia desde 2007

****Isabela Albini Maté é bacharelanda em Direito pela PUC-PR, cursando atualmente o 7º período. Participou da 19ª e 20ª edições da competição de arbitragem comercial internacional Willem C. Vis Moot com as equipes da PUC-PR e UFPR, respectivamente. É estagiária no escritório Andersen Ballão Advocacia desde julho de 2012.

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