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Remuneração do atleta profissional

Publicado em 30/09/2016

Por Gil Justen

O tema da remuneração do atleta sempre despertou interesse, seja no meio desportivo, envolvendo clubes, atletas e operadores do direito desportivo, seja entre os meros admiradores do esporte. As cifras de transferências e salários de atletas de futebol são frequentemente divulgadas e objeto de grande atenção do público, especialmente quando comparadas com os salários pagos às demais categorias de trabalhadores.  

Os principais conceitos envolvidos no tema são: salário, direito de arena e direito de imagem.

O salário é a contraprestação devida pelo empregador (clube) pelo serviço prestado pelo empregado (atleta). Além do valor mensal fixo previsto em contrato, o salário inclui outras verbas. Uma delas, muito específica, é o chamado “bicho”. Trata-se do valor pago ao atleta em razão de determinado resultado desportivo. É uma espécie de “salário-condição” – o empregado só terá direito se ocorrer um evento futuro e incerto. No caso mais comum, uma vitória ou empate, aquela em valor maior, de regra. Em outras hipóteses menos conhecidas, há o bicho por classificação em fase de campeonato eliminatório e o bicho por meta (“nas próximas três rodadas do campeonato, se a equipe atingir 7 pontos, será pago um certo valor”).

Interessante categoria de bicho é o chamado “bicho molhado”. O valor é pago em dinheiro após o fim do jogo, ainda no vestiário. A vantagem para o atleta é ver o esforço recompensado de imediato, sem ter que aguardar o término do mês.

Quanto ao direito de arena, vale um esclarecimento. O direito de arena não pertence ao atleta e sim aos clubes disputantes de um evento desportivo. Trata-se de direito deferido por lei aos clubes para autorizar ou não a transmissão de imagens do evento desportivo. Isso resolve a questão a seguir. Uma rede de TV pretende transmitir certo campeonato de futebol. A quem deve procurar? A lei define: não será a federação, nem os atletas, tampouco apenas o clube mandante. São ambos os clubes. Se não houver autorização de ambos, não haverá transmissão.

Já houve uma situação dessas em 1997 na TV fechada, quando a Rede Globo havia firmado contrato com os clubes integrantes do conhecido “Clube dos Treze” enquanto a operadora TVA havia celebrado contrato com o “Clube dos Onze” – os demais onze disputantes do Brasileirão. Quando os clubes integrantes do “Clube dos Treze” jogavam entre si, o jogo era transmitido pelos canais da Globo. O mesmo ocorria com os integrantes do “Clubes dos Onze”, com jogos transmitidos pela TVA. E quando um integrante de um grupo enfrentava um integrante do outro, a partida não era transmitida.  Talvez isso venha a ocorrer a partir de 2019 na TV fechada, pois o canal Esporte Interativo fechou contrato com um grupo de clubes, enquanto a Rede Globo fechou com outros. Se não houver um acerto entre os canais, não haverá a transmissão de jogos de clubes vinculados a canais distintos.

Já quanto à remuneração, a lei define que os atletas terão direito a uma “participação” em direito de arena. Do valor pago pelo canal de TV, fração de cinco por cento será deduzida e entregue ao respectivo sindicato de atletas, que distribuirá aos jogadores daquele clube participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. De praxe, o total relativo a um campeonato é dividido pelo número de jogos disputados pelo clube e, em seguida, dividido por catorze – os onze titulares e os três jogadores substitutos que entram em campo. E não incidirá qualquer encargo sobre o valor, que não será integrado ao salário. Dessa forma, respeita-se a utilização remunerada da imagem dos atletas pelos clubes durante a disputa desportiva.

Por fim, o chamado “direito de imagem”, melhor denominado de licença de uso de imagem, consiste na autorização, concedida pelo atleta ou por pessoa jurídica por este constituída, para que um terceiro utilize a imagem com fins comerciais. Tem a mesma natureza da licença de imagem de uma modelo fotográfica, para aparecer em uma campanha publicitária. Esse negócio pode ser firmado diretamente entre o atleta e um patrocinador, como pode ser fechado entre o atleta e o próprio clube que remunerará o atleta e, em contrapartida, poderá utilizar a imagem diretamente (em suas campanhas publicitárias) ou sublicenciar a terceiros – seus próprios patrocinadores, por exemplo.

Infelizmente, o que ocorre com frequência é o uso simulado desse instituto para pagamento de salário “por fora”, com a redução ilícita de direitos trabalhistas e tributos. Para verificar se o contrato é fraudulento, basta conferir se a imagem do jogador possui valor comercial compatível com a retribuição paga e, além disso, se está sendo efetivamente utilizada a imagem pelo clube ou por um sublicenciado, de forma compatível com a remuneração.

Gil Justen é advogado, Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná e Pós-Graduado em Direito Civil e Empresarial pela Associação Brasileira de Direito Constitucional e em Direito Desportivo pelo Instituto Brasileiro de Direito Desportivo. Ele integra o Departamento de Direito Desportivo do escritório Andersen Ballão Advocacia desde 2012.

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