Resolução 13, ajuste SINIEF 19 e convênio ICMS 38/2013
Publicado em 08/01/2020
Em meados de 2012, o Senado Federal, por meio da Resolução n° 13/2012, fixou a alíquota interestadual do ICMS em 4% para bens e mercadorias de origem estrangeira, o mesmo valendo para bens industrializados no país com conteúdo de importação superior a 40%. O objetivo principal dessa medida era por fim ao episódio que ficou conhecido como a Guerra dos Portos.
A Guerra dos Portos está ligada aos incentivos concedidos pelos Estados no momento do desembaraço aduaneiro para incentivar as empresas a importarem por seus portos e aeroportos. Neste tipo de operação, porém, o benefício do crédito presumido não era expresso no documento fiscal, ou seja, o ICMS destacado na nota fiscal não correspondia ao valor realmente recolhido na etapa anterior.
Com os incentivos acima, os Estados de destino saíam prejudicados na operação, por se verem obrigados a reconhecer créditos que não decorriam de recolhimentos efetivos. Diante dessa discrepância, é que foi editada a Resolução n° 13/2012 – já citada acima.
Com o objetivo de regular os procedimentos descritos na RSF n°13/2012 é que foi expedido, em novembro de 2012, o Ajuste SINIEF nº 19. Em suas cláusulas 5ª e 7ª, esse Ajuste impôs aos contribuintes a obrigação de preenchimento de Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e Nota Fiscal (NF-e) com informações acerca do valor da parcela importada, da saída interestadual e do conteúdo de importação. A partir de então, ao realizar uma venda, a empresa estava efetivamente obrigada a apresentar aos seus clientes, e também concorrentes, informações que compõem seus livros comerciais e que, portanto, estão abrangidas pela ideia de sigilo comercial.
Discussões judiciais
Tendo em vista o problema do sigilo comercial, muitas empresas optaram pela via judicial como meio de garantir a suspensão das obrigações acessórias das cláusulas 5ª e 7ª do Ajuste SINIEF 19/2012. Em poucas semanas, mais de 277 empresas já estavam desobrigadas de prestar as informações do Ajuste SINIEF 19/2012.
Em um segundo momento, porém, com a interposição de Agravos de Instrumento pelos Estados, os Tribunais de Justiça, relutantes diante da complexidade da matéria, passaram a cassar às liminares anteriormente concedidas, sob o pretexto de que a manutenção dessas liminares impediria a correta fiscalização tributária, bem como que o ideal seria a análise dos casos em sede de Apelação, já com maiores detalhes, ao invés do rito abreviado do Agravo. Por enquanto ainda não se tem notícia da existência de sentenças analisando a fundo a questão da validade das cláusulas 5ª e 7ª do Ajuste SINIEF 19/2012.
Em recente alteração legislativa, as obrigações acessórias anteriormente regidas pelo Ajuste SINIEF 19/2012, passaram a ser reguladas pelo Convênio ICMS 38/2013, o que trouxe consideráveis alterações em contraste com a legislação anterior.
No Convênio, não há menção à necessidade de abertura de informações em operações de revenda pura de mercadorias importadas. Ao que tudo indica, essa exigência deixou de ser imposta pelo fato de que na revenda simples o conteúdo importado é de 100%. Em nossa avaliação, a simples informação do CST na NF é suficiente para indicar que se trata de produto 100% importado. Entretanto, até a efetiva regulamentação, parece-nos interessante indicar no campo das informações complementares de que se trata de produto com 100% de conteúdo importado.
No tocante à forma de cálculo da parcela importada, de acordo com a nova redação, haverá discriminação entre as formas de aquisição dos bens ou mercadorias para a composição do valor da parcela importada do exterior, basicamente para que a comparação entre o conteúdo importado e o valor total do bem seja realizada sem que sejam computados os valores dos tributos.
Nas operações subsequentes à aquisição de bens com insumos importados, ao invés de declarar o exato percentual de conteúdo da parcela importada, o adquirente poderá indicar diferentes faixas de conteúdo de importação. Porém, a legislação não está claro se no preenchimento da NF o vendedor utilizará apenas essas faixas de referência ou se terá que indicar também o percentual exato do conteúdo importado.
Em síntese, em interpretação literal dos dispositivos, é possível sustentar que as faixas indicadas apenas terão a finalidade de servir ao cálculo dos efeitos das importações nas etapas seguintes da cadeia. Ainda assim seria obrigatória a indicação precisa do conteúdo importado.
Por outro lado, ao exigir a indicação exata do percentual, na prática, permanecem os riscos de prejudicar o sigilo fiscal dos contribuintes por meio da possibilidade de cálculo reverso dos custos das importações. Será necessário, então, aguardar a matéria ser regulamentada pelo Ato COTEPE. Existe indicação na nova legislação de que a FCI será sigilosa, sendo que a sua entrega foi novamente prorrogada, agora para o dia 1º de Agosto de 2013.
Marco Antonio Queiroz é advogado, graduado em Direito pela Universidade Positivo e especialista em Direito Tributário e Processo Tributário pela mesma instituição. Integra a equipe do escritório Andersen Ballão Advocacia desde 2012.
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