Honorários advocatícios em causas trabalhistas - Andersen Ballão Advocacia

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Honorários advocatícios em causas trabalhistas

Honorários advocatícios em causas trabalhistas

Publicado em 07/01/2020

Alteração do Projeto de Lei 3.392/04 traz impasses no que diz respeito à contratação de advogados na esfera trabalhista

Sabe-se que, hoje, a legislação brasileira permite que as partes de uma causa trabalhista defendam por si só os seus interesses – sem a necessidade da contratação de um advogado para tanto. É o que se chama de jus postulandi. Daí decorre o motivo pelo qual, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios só são devidos em caráter de exceção – se preenchidos dois requisitos, a saber, a assistência sindical e a precariedade econômica. Essa prática, porém, foi assim estabelecida quando a Justiça do Trabalho destinava-se a dirimir conflitos de pequena complexidade. Hoje, com litígios cada vez mais complexos, essa sistemática torna-se menos eficaz.

Nesse contexto, a deputada federal paranaense Dra. Clair apresentou o Projeto de Lei 3.392/04, estabelecendo a imprescindibilidade da presença de advogado nas ações trabalhistas. Em 2013, porém, o referido projeto foi alterado pelo Projeto 33/13. Saiba mais sobre o assunto com a advogada Daniele Duarte, atuante no Departamento Trabalhista do escritório Andersen Ballão Advocacia.

Pelo ponto de vista de Daniele, “o jus postulandi, na prática, mostra-se prejudicial à parte que, sozinha, por falta de domínio do direito material e processual, não consegue defender seus direitos de forma efetiva”. De acordo com a advogada, nesta situação, é possível que um pedido, facilmente reconhecido com o auxílio de um advogado, seja indeferido. Ocorre que, embora a presença do advogado se mostre imprescindível, a inexistência de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho faz com que o trabalhador despenda recursos com a contratação do profissional, o que impede sua integral restituição. Por outro lado, segundo Daniele, a ausência de honorários de sucumbência gera distorções e abusos na provocação do Judiciário: “muitas ações são ajuizadas como se fossem verdadeiros ‘bilhetes de loteria’”.

Para corrigir essas situações é que o Projeto de Lei 3.392 foi apresentado. Ele propõe a alteração do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT. Além de estabelecer a imprescindibilidade da presença de advogado nas ações trabalhistas, dispõe sobre critérios para fixação de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. “O projeto original previa a fixação dos honorários na esfera trabalhista de forma similar ao que ocorre na esfera cível. Silenciava, contudo, quanto à condenação em caso de sucumbência recíproca”, explica a advogada do escritório Andersen Ballão.

Contudo, o projeto apresentado neste ano (PL 33/13) afasta expressamente a possibilidade de condenação recíproca a proporcional de honorários. “O atual projeto de lei veda expressamente a condenação recíproca e proporcional da sucumbência. Mas, ainda, define que a parte que declarar não possuir condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família não sofrerá condenação em honorários advocatícios”, explica Duarte.

Daniele enfatiza que, “se aprovado o Projeto com a atual redação, na prática, os honorários advocatícios serão arcados apenas pela parte ré, acarretando um ônus ainda maior aos empregadores brasileiros”. Dessa forma, o Projeto de Lei 33 não alterará a verdadeira indústria de reclamatórias trabalhistas que se instalou no Brasil.

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