Quem deve pagar a comissão do corretor de imóveis?
Publicado em 07/01/2020
Consumidor não pode ser obrigado a arcar com a corretagem, mesmo que o pagamento esteja previsto em contrato
Imagine a seguinte situação: um consumidor está para adquirir um imóvel, comparece sozinho a um stand de vendas de determinado lançamento imobiliário e, no ato da compra, a construtora lhe cobra um valor a mais, direcionado à comissão do corretor. O custo está devidamente previsto em cláusula específica do contrato de compra e venda e, por conta disso, o adquirente arca com a despesa sem questionar. O que ocorre, porém, é que tal prática – de atribuir ao comprador o pagamento da corretagem sem anuência prévia – é ilegal e pode se caracterizar como “venda casada”. Quem explica é o advogado da Andersen Ballão, Hélio Carlos Kozlowski.
Diferenciar o serviço de corretagem da chamada “venda casada” é essencial para discernir a situação acima citada, de acordo com Hélio. Ele esclarece que a atuação dos corretores de imóveis é prevista pelo Código Civil e devidamente regulamentada. A prática da “venda casada”, entretanto, é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, Inciso I – segundo pontua o advogado da ABA.
“Se ao consumidor foi compulsoriamente imposta a obrigação de arcar com a despesa de corretagem, não sendo a ele dada a oportunidade de escolha, tal prática se constitui ‘venda casada’, enquadrando-se na proibição do CDC. Isso, na medida em que o consumidor é obrigado a pagar pelo serviço, ainda que não queira usufruir da corretagem”, elucida Kozlowski.
Hélio é especialista em Direito Imobiliário e membro do Departamento Contencioso do escritório. Ele ressalta que o corretor é um intermediador entre partes contratantes, portanto, tem direito ao pagamento por seu trabalho. Contudo, o advogado esclarece que o serviço que esse profissional presta é realizado em favor da construtora/incorporadora e não diretamente do comprador. “Como regra, a comissão de corretagem é devida pela parte que contratou o corretor que intermediou o negócio jurídico realizado entre o vendedor e o comprador”.
Mesmo que haja cláusula no contrato de promessa de compra e venda do imóvel que ressalte que o comprador arcará com os custos da corretagem, tal obrigação não deve proceder, conforme orienta Kozlowski: “o adquirente deve ficar atento às condições contratuais. Uma vez identificada tal cláusula, o consumidor deve imediatamente manifestar discordância, objetivando a exclusão da referida cláusula. Alternativamente, pode ainda fazer constar a discordância à margem do contrato”.
Caso o valor já tenha sido pago pelo comprador evidenciando-se a prática de venda casada, é possível ao consumidor recorrer ao Judiciário no intuito de obter a devolução das quantias pagas. “Isso, pois, mediante a declaração de nulidade da cláusula que estabeleceu a obrigação abusiva e lhe colocou em desvantagem exagerada”, norteia o advogado da ABA.
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