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Saiba como utilizar os benefícios fiscais referentes a inovação, pesquisa e desenvolvimento da Lei do Bem

Saiba como utilizar os benefícios fiscais referentes a inovação, pesquisa e desenvolvimento da Lei do Bem

Publicado em 01/10/2020

Formulário de participação é bastante extenso e deve ser enviado até 30 de novembro

 

Apesar de estar em vigor desde 2005, o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico das Empresas ainda é pouco difundido e pouco utilizado pelas organizações. Para fazer uso dos benefícios fiscais concedidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações referentes ao exercício de 2019, é preciso enviar as informações em formulário digital até 30 de novembro (o prazo normalmente termina em julho, mas foi prorrogado por conta da pandemia).

“Trata-se de um formulário bastante extenso que retrata todas as atividades da empresa e investimentos em pesquisa e desenvolvimento do período”, explica o advogado do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia (ABA), Pedro Henrique Penz. “O problema é que o escopo é bastante amplo e abarca grande parte das empresas que possuem processos produtivos, seja do setor automotivo, eletroeletrônico, químico etc., mas muitas não sabem que podem aderir.” 

A principal questão contida na Lei nº 11.196/05, conhecida como “Lei do Bem”, se refere ao conceito de “inovação” presente no programa. Pela sua definição, inovação tecnológica inclui toda atividade que busca a aquisição de novos conhecimentos pela empresa, ou seja, testes, ensaios ou outras pesquisas incluídas na criação de um novo produto ou novo processo de fabricação.

Mesmo o aperfeiçoamento de produtos ou processos já existentes de forma a aumentar a qualidade, produtividade ou reduzir custos podem ser incluídos como inovação tecnológica. “Se a empresa lançou um produto no mercado, mesmo que ele já exista na concorrência, trata-se de inovação para aquela organização e isso pode ser incluído no pleito do benefício”, explica o advogado.

Um requisito importante é a exigência de que a empresa tenha apurado lucro no período, ou seja, não tenha encerrado o ano-base 2019 com prejuízo fiscal.

Entenda os benefícios

O principal benefício é a possibilidade de exclusão do Lucro Real (IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 60% a 100% dos gastos realizados em 2019 com inovação tecnológica. “Nesse sentido, a empresa economiza 34% (IRPJ/CSLL) sobre o montante excluído da base dos tributos sobre o lucro”, explica o advogado. Além disso, é permitido reduzir 50% no IPI na aquisição de máquinas e equipamentos destinados a projetos de P&D, com depreciação acelerada para fins de cálculo de IRPJ/CSLL do valor desses equipamentos.

Recomendações

Para não perder o prazo do envio do formulário e usufruir dos benefícios da Lei do Bem, a sugestão é preparar os documentos com antecedência. “Sugere-se levantar as informações pertinentes a cada um dos projetos de pesquisa (tanto equipamentos quanto trabalhadores dedicados ao tema), o que pode ser acompanhado por advogados e consultores para um melhor resultado”, explica Penz.

Com esses dados em mãos, será possível preparar o pleito da forma mais completa possível, e aumentar as chances de aprovação pelos órgãos competentes.

 

Mais informações: 

http://antigo.mctic.gov.br/mctic/opencms/tecnologia/incentivo_desenvolvimento/lei_bem/_bem/Lei_do_bem.html

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