Transportadores devem ter imunidade ao PIS/COFINS? - Andersen Ballão Advocacia

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Transportadores devem ter imunidade ao PIS/COFINS?

Transportadores devem ter imunidade ao PIS/COFINS?

Publicado em 07/01/2020

Jurisprudência é desfavorável ao contribuinte que transporta mercadorias destinadas ao exterior nos Tribunais Regionais Federais. Porém, há julgados dos Tribunais Superiores, em relação à imunidade do ICMS, que poderão servir de suporte à tese dos contribuintes.

A Constituição Federal (em seu artigo 149, 2º parágrafo) garante às empresas exportadoras imunidade ao pagamento do PIS/PASEP e da COFINS. Tal benefício, porém, não é legalmente estendido às transportadoras de produtos destinados à exportação, sob o argumento de que tal transporte é realizado até o estabelecimento do exportador e não até o exterior. Há teses, entretanto, que defendem a ideia de que a imunidade aos tributos citados também deve incluir o custo do transporte interno da mercadoria.

A advogada Anne Ruppel, membro do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia, expõe alguns dos fatores que contribuem para o entendimento em favor da imunidade das transportadoras. Segundo Anne, “caso este transportador não seja imune, o valor dos tributos em questão será incluído no preço do serviço prestado ao exportador (que tem imunidade ao PIS/COFINS). Isto contraria a intenção do legislador de beneficiar a exportação”.

Outro argumento apresentado pela advogada da ABA se relaciona ao fortalecimento da competitividade do produto interno. “Sendo o objetivo da norma que oferece imunidade tornar o produto nacional mais competitivo no mercado internacional, não faz sentido exigir das empresas exportadoras que se localizam no interior do País o recolhimento da COFINS e do PIS/PASEP sobre o custo do transporte interno da mercadoria”, explica Anne Ruppel.

As decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ainda são majoritariamente contrárias aos contribuintes, especificamente em relação ao PIS/COFINS. No entanto, há precedentes em temas análogos, relativamente à isenção/imunidade do ICMS sobre o transporte interestadual de mercadoria destinada ao exterior, afastando a tributação.

A advogada da ABA ainda destaca que a imunidade do PIS/COFINS sobre o transporte de mercadorias destinadas ao exterior até o estabelecimento exportador ainda não foi submetida a julgamento no Supremo Tribunal Federal com efeitos de repercussão geral, até o presente momento. “Tendo em vista a grande relevância jurídica do tema, entende-se que é importantíssimo que as empresas interessadas provoquem o judiciário para que a jurisprudência seja firmada de acordo com a real intenção do legislador ao prever a imunidade do PIS/COFINS sobre o transporte de mercadoria destinada ao exterior qual seja de tornar o produto nacional mais competitivo através da diminuição do custo dos procedimentos de exportação”, avalia Anne. É provável que a discussão acabe sendo analisada em algum momento sob o viés da constitucionalidade pelo STF, de modo que ainda se trata de tese com chances de ser acolhida.

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