Lei de Arbitragem completa 30 anos acompanhada de mercado maduro - Andersen Ballão Advocacia

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Lei de Arbitragem completa 30 anos acompanhada de mercado maduro

Publicado em 01/10/2026

Três décadas depois, empresas incorporaram a estratégia à estruturação de contratos e operações complexas

 

A Lei de Arbitragem completa 30 anos em 2026 em um ambiente empresarial mais maduro na forma de administrar controvérsias e definir caminhos para solucioná-las. Sancionada em 23 de setembro de 1996, a Lei nº 9.307 estabeleceu as bases jurídicas para que empresas recorressem a esse instrumento na resolução de conflitos. Ao longo dessas três décadas, o mecanismo ganhou espaço em contratos e operações complexas e hoje integra decisões tomadas ainda na negociação.

Essa evolução também aparece nos números. A pesquisa Arbitragem em Números 2025, coordenada pela professora Selma Ferreira Lemes em parceria com o Canal Arbitragem, registrou 376 novos procedimentos nas oito câmaras analisadas em 2024, envolvendo disputas que somavam R$ 76 bilhões. O levantamento ajuda a dimensionar a relevância econômica das questões submetidas à arbitragem e a consolidação desse mecanismo na resolução de conflitos empresariais.

Para o sócio-coordenador da Andersen Ballão Advocacia, André Luiz Bettega D’Ávila, especialista em Contencioso e Arbitragem, uma das principais mudanças ocorridas desde 1996 está na maneira como as empresas lidam com a possibilidade de uma controvérsia. Segundo André, as companhias atualmente costumam incorporar à elaboração dos contratos decisões sobre foro, lei aplicável, instituição arbitral e cláusula compromissória, considerando as características e os riscos de cada operação.

“A arbitragem deixou de ser apenas uma forma de resolver um conflito depois que ele surgiu e passou a fazer parte do desenho jurídico das próprias operações empresariais”, afirma.

 

Consolidação do instrumento

A consolidação jurídica do instituto acompanhou essa mudança no ambiente de negócios. Em 2001, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei de Arbitragem no julgamento da Sentença Estrangeira 5.206, decisão relevante para o desenvolvimento do instrumento no país. Nos anos seguintes, a jurisprudência avançou em matérias relacionadas à competência, à convenção arbitral, às medidas de urgência, à homologação de sentenças arbitrais estrangeiras e à cooperação entre o Judiciário e os tribunais arbitrais.

De acordo com o sócio-coordenador, essa relação com o Judiciário contribuiu para o grau de maturidade observado atualmente. “Temos hoje um mercado arbitral consolidado, instituições reconhecidas, profissionais especializados, uma jurisprudência relevante dos tribunais superiores e uma cultura empresarial que já compreende a arbitragem como instrumento legítimo e sofisticado de resolução de disputas”, explica.

Quando comparado a centros tradicionalmente associados à arbitragem internacional, como Londres, Paris, Genebra e Nova York, o Brasil ainda apresenta diferenças de escala, tradição institucional e internacionalização. O especialista ressalta, porém, uma característica do cenário brasileiro, relacionada ao volume e à complexidade das arbitragens domésticas. Controvérsias societárias, contratos empresariais, construção e infraestrutura, energia, agronegócio, commodities, transporte e logística, instituições financeiras, seguros e operações de M&A estão entre as matérias presentes nesses procedimentos.

Essa diversificação acompanha a própria complexidade dos negócios. Em operações de fusões e aquisições, por exemplo, divergências podem envolver mecanismos de ajuste de preço, earn-outs, declarações e garantias, indenizações, obrigações posteriores ao fechamento e interpretação de disposições contratuais. A especificidade dessas questões também ajuda a explicar a utilização da arbitragem em determinadas operações, nas quais as partes podem escolher julgadores com experiência na matéria discutida e definir procedimentos adequados às características da controvérsia.

Na avaliação do especialista, o perfil atual dos casos exige uma compreensão que alcance a operação econômica relacionada ao conflito. Questões contábeis, financeiras, regulatórias e técnicas podem influenciar a discussão e demandar a participação de profissionais com diferentes conhecimentos.

“Uma arbitragem relevante raramente é exclusivamente jurídica. Ela pode exigir conhecimentos de contabilidade, finanças, engenharia, valuation, tecnologia ou aspectos regulatórios”, pontua.

 

Estrutura especializada

A experiência da Andersen Ballão Advocacia em mediações e arbitragens nacionais e internacionais permite acompanhar parte dessa evolução. O escritório mantém desde 2001 uma estrutura dedicada à resolução de disputas empresariais e, ao longo desse período, observou mudanças na dimensão econômica das controvérsias, no volume de documentos e informações analisados e na necessidade de compreender diferentes componentes do negócio envolvido.

André explica que, em muitos casos, a internacionalização das empresas brasileiras acrescenta outra variável. Contratos celebrados entre companhias de diferentes países podem envolver sistemas jurídicos, culturas negociais e procedimentos arbitrais distintos, além da participação de advogados, árbitros e especialistas de diferentes jurisdições. Na experiência da ABA, essa realidade aparece, por exemplo, na atuação em arbitragens de commodities e marítimas com foro em Londres.

Na visão do sócio-coordenador, a tendência é que disputas com elementos transnacionais acompanhem a expansão das relações comerciais das empresas brasileiras. Ao mesmo tempo, o aumento do volume de dados nas operações exige maior capacidade para trabalhar com documentos, informações técnicas e evidências digitais durante os procedimentos.

Medidas preventivas

A experiência com arbitragem acumulada pelo mercado nesses 30 anos também influencia a prevenção de disputas. Segundo André, empresas têm dedicado maior atenção a mecanismos de ajuste, obrigações de informação e procedimentos aplicáveis em situações de divergência, pontos que podem reduzir incertezas durante a execução de contratos complexos e facilitar a condução de uma controvérsia caso ela ocorra.

Essa preocupação aproxima o instrumento da gestão de riscos empresariais, principalmente em contratos de longa duração e operações que envolvem diferentes partes, obrigações ou jurisdições, na avaliação do especialista. A escolha do mecanismo de resolução de controvérsias, portanto, integra a própria análise jurídica do negócio e pode ser definida de acordo com sua estrutura, seu setor e as possíveis fontes de divergência.

“Em 30 anos, a arbitragem empresarial se tornou uma disciplina essencialmente multidisciplinar, conectada à própria complexidade dos negócios contemporâneos”, conclui.

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