Do contrato à prova, o contencioso exige precisão
Publicado em 12/01/2026
Jurisprudência recente destaca falhas contratuais, excessos negociais e desequilíbrios probatórios como causas recorrentes de litígios
A resolução de disputas contratuais e patrimoniais nos últimos doze meses colocou à prova a capacidade das empresas de antecipar riscos e estruturar juridicamente suas operações.
Cláusulas de resolução de disputas, estruturas societárias, disposições sobre juros, condições de cobertura securitária e obrigações logísticas estão entre os mecanismos que exigem atenção redobrada. A forma como esses elementos são redigidos, interpretados ou aplicados pode definir o risco de litígio ou o desfecho de uma controvérsia.
Para orientar empresas nacionais e multinacionais diante desse cenário de maior exigência jurídica, a equipe da Andersen Ballão Advocacia, especializada em Contencioso e Arbitragem, analisou, em artigos e matérias publicadas em nosso site ao longo de 2025, decisões paradigmáticas e mecanismos que contribuem para reduzir litígios, preservar ativos e reforçar a segurança nas relações de negócio. Confira os destaques:
Desconsideração da personalidade jurídica
A desconsideração da personalidade jurídica permaneceu como tema crítico, especialmente em disputas falimentares e execuções complexas. O entendimento reiterado pelo STJ reforça que a simples existência de grupo econômico ou vínculo comercial entre empresas não é suficiente para justificar a extensão de responsabilidades. A ausência de prova concreta sobre desvio de finalidade ou confusão patrimonial pode não apenas inviabilizar o incidente, como também comprometer a previsibilidade do processo e a estabilidade jurídica da operação empresarial.
Esse contexto reforça a importância de uma estrutura societária transparente e documentalmente robusta. “Empresas que negligenciam registros contábeis, movimentações patrimoniais e segregação de atividades correm maior risco de ver sua autonomia patrimonial questionada judicialmente”, alerta Luana Karolina Fenner Hey. Para ela, “a produção de prova clara e objetiva, desde o início da relação comercial, não é apenas uma medida defensiva, mas uma exigência prática em disputas onde o ônus probatório pode ser decisivo”.
Leia mais:
Artigo: Não basta a existência de grupo econômico para justificar a desconsideração da personalidade jurídica e extensão da falência
(https://www.andersenballao.com.br/pt/artigos/nao-basta-a-existencia-de-grupo-economico-para-justificar-a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-e-extensao-da-falencia/)
Prova em contratos de seguro
Outro ponto de atenção envolve a definição do ônus da prova em ações de indenização securitária. O Superior Tribunal de Justiça tem reforçado que cabe à seguradora comprovar hipóteses de exclusão de cobertura, especialmente quando a natureza do sinistro impossibilita ao segurado identificar com precisão a causa do dano. A aplicação da distribuição estática do ônus, prevista no Código de Processo Civil, exige clareza contratual e comprovação objetiva por parte do segurador.
Para a advogada Camilla Oshima, esse entendimento fortalece a segurança jurídica e protege as legítimas expectativas do segurado. “Não basta que o contrato traga cláusulas amplas ou contraditórias, a seguradora deve provar de forma inequívoca que o sinistro decorre de causa excludente”, observa. A interpretação judicial tem sido orientada pela boa-fé objetiva, exigindo transparência na redação das cláusulas e consistência na negativa de cobertura.
Leia mais:
Seguradora deve comprovar fato excludente de cobertura em indenização securitária
(https://www.andersenballao.com.br/pt/materias/seguradora-e-obrigada-a-provar-sinistro-em-casos-de-exclusao-de-cobertura-em-indenizacao-securitaria/)
Juros entre pessoas jurídicas
As disputas contratuais também tendem a se intensificar quando envolvem encargos financeiros mal dimensionados. Com a ampliação da liberdade para fixação de juros entre pessoas jurídicas, a atenção se desloca do limite legal para a proporcionalidade econômica. A ausência de travas formais não impede a revisão judicial, sobretudo em casos de encargos manifestamente excessivos ou descolados da realidade de mercado.
Para a advogada Bruna Assunção de Almeida, é indispensável que os percentuais estejam ancorados em critérios técnicos e respaldados por análises objetivas. “A legislação afastou a aplicação das limitações impostas pela antiga Lei da Usura, mas não eliminou os princípios que protegem o equilíbrio contratual. Com isso, a revisão judicial segue sendo possível e, em alguns casos, provável”, afirma. O risco não está apenas na taxa em si, mas na fragilidade do racional econômico que a sustenta.
Leia mais:
Empresas ganham mais liberdade para pactuar juros
(https://www.andersenballao.com.br/pt/materias/juros-lei-de-usura/)
Responsabilidade contratual e extracontratual
Quando relações cotidianas implicam em danos, prejuízos e ações antijurídicas, podem surgir litígios judiciais com pedidos de reparação. Nesses casos, a distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual assume papel central. A forma como o dano se origina define não apenas o ônus da prova, mas também a amplitude da defesa e o alcance da indenização. A depender do enquadramento jurídico, a exigência de demonstrar culpa, nexo causal ou apenas inadimplemento pode mudar substancialmente a condução da disputa. Segundo a advogada Gabriele Seabra Zanatta, essa diferenciação exige atenção técnica desde a origem do conflito. “Identificar corretamente se um dano decorre de uma cláusula contratual ou de um dever legal independente impacta a forma de condução do processo, a escolha de provas e as chances de êxito na reparação”, observa. Nesse cenário, cláusulas bem estruturadas, registros de performance contratual e respostas rápidas a inadimplementos tornam-se peças-chave na blindagem jurídica das empresas.
Leia mais:
Artigo: Responsabilidade civil nas relações contratuais e extracontratuais
(https://www.andersenballao.com.br/pt/artigos/responsabilidade-civil-nas-relacoes-contratuais-e-extracontratuais/)
Condição vs. cláusula resolutiva
Outro mecanismo contratual que exige atenção redobrada diz respeito à forma como o contrato pode ser encerrado. A distinção entre condição resolutiva e cláusula resolutiva, embora frequentemente negligenciada na prática empresarial, pode definir se a resolução se opera automaticamente ou se dependerá de atuação judicial. A escolha inadequada entre esses institutos pode gerar insegurança jurídica, frustração de expectativas e disputas sobre a validade do encerramento contratual.
A advogada Luana Karolina Fenner Hey alerta que a condição resolutiva se relaciona a eventos futuros e incertos, enquanto a cláusula resolutiva decorre do inadimplemento. “Ambos implicam no encerramento do contrato, mas têm pressupostos e efeitos diferentes, inclusive quanto à necessidade de intervenção judicial”, explica. Compreender essa diferença é essencial para assegurar a coerência entre a estrutura do contrato e os meios escolhidos para sua extinção, especialmente em negócios de execução continuada ou com cláusulas de vencimento antecipado.
Leia mais:
Artigo: Entenda a diferença entre a condição resolutiva e a cláusula resolutiva no Direito Civil
(https://www.andersenballao.com.br/pt/artigos/nas-relacoes-contratuais-e-natural-que-as-partes-busquem-formas-de-encerrar-o-contrato-caso-eventuais-situacoes-indesejadas-ocorram-este-seria-um-mecanismo-para-gerar-seguranca-na-relacao-estabeleci/)
Os mecanismos analisados pela equipe da ABA reforçam que muitos litígios empresariais poderiam ser evitados com mais precisão e acuidade na escolha dos mecanismos jurídicos. Cláusulas mal estruturadas, questões não previstas na negociação, encargos desproporcionais e falhas na documentação continuam entre as principais fontes de disputa.
Evitar que esses pontos de atrito avancem para o Judiciário depende cada vez mais de decisões técnicas bem fundamentadas, tomadas antes que o conflito se instale. Segurança jurídica, nesse cenário, é resultado de estratégia, pois não depende da sorte.
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