2025, o ano da virada tributária no Brasil - Andersen Ballão Advocacia

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2025, o ano da virada tributária no Brasil

Publicado em 12/01/2026

Da regulamentação da Reforma Tributária às mudanças no IRPF, no IOF e no planejamento patrimonial, o período redesenhou regras fiscais

O ano anterior se consolidou como um ponto de virada no sistema tributário brasileiro. A implementação da Reforma Tributária começou a tomar forma com novos desafios operacionais e diversas normas complementares que mobilizaram contribuintes, empresas e entes federativos. Além disso, o Congresso aprovou mudanças estruturais no Imposto de Renda da Pessoa Física, reinstituindo a tributação de dividendos e criando um novo regime para altas rendas. Por outro lado, o IOF passou por ajustes e o governo federal relançou um programa de atualização e regularização patrimonial.

Para Maria Alice Boscardin, sócia-coordenadora da área tributária da Andersen Ballão Advocacia, houve avanços legislativos relevantes e a disponibilização do sistema de apuração dos novos tributos trará aos contribuintes maior visibilidade no novo modelo operacional. “Diante disso, 2026 será um laboratório para testar os novos mecanismos de apuração e arrecadação. Mais do que nunca, estratégia, planejamento e tecnologia serão pilares para a segurança jurídica e a continuidade dos negócios.”

Reforma do IRPF e Tributação de Dividendos

O Projeto de Lei Complementar 1.087/25, aprovado pelo Senado e sancionado pela Presidência, sob a Lei nº 15.270/2025, instituiu mudanças relevantes na estrutura do IRPF e na forma de tributação de dividendos. As principais alterações incluem a ampliação da faixa de isenção total do IRPF para rendimentos mensais de até R$ 5 mil, com isenção parcial até R$ 7.350 mensais.

Também foi criada a figura do Imposto de Renda de Pessoa Física Mínimo (IRPFM), que impõe uma carga mínima de até 10% para contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil. Além disso, passa a incidir tributação sobre lucros e dividendos distribuídos a residentes no Brasil, com aplicação de alíquota de 10% na fonte, sempre que a soma mensal ultrapassar R$ 50 mil. Já os lucros e dividendos pagos a pessoas físicas ou jurídicas no exterior também estarão sujeitos à retenção na fonte, igualmente com alíquota de 10%, sendo essa tributação definitiva.

Leia mais:

Informe 24/25: TAX – Aprovada a Tributação de Dividendos no Brasil (https://mailchi.mp/andersenballao/informe-2425-tax-aprovada-a-tributao-de-dividendos-no-brasil?e=4c4436e3b7)

Informe 25/25: Tributação de Dividendos no Novo Regime do IR (https://mailchi.mp/andersenballao/informe-2525-tax-tributao-de-dividendos-no-novo-regime-do-imposto-de-renda-dividend-taxation-under-the-new-income-tax-framework?e=4c4436e3b7)

Reforma Tributária e os Primeiros Efeitos Práticos

A reforma do sistema tributário foi regulamentada em 2025 com a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e definiu a estrutura legal básica para o novo modelo de tributação do consumo no Brasil. Essa medida estabeleceu a criação do Comitê Gestor do IBS/CBS, traçou normas gerais sobre a não cumulatividade, fixou critérios iniciais de creditamento e devolução, e delineou a transição dos tributos antigos para os novos, indicando obrigações acessórias a serem observadas na fase de implantação.

Embora os tributos IBS e CBS só comecem a ser exigidos definitivamente em 2027, com o período de teste em 2026, a lei e regulamentações publicadas em 2025 já contém os parâmetros que orientarão a emissão de documentos fiscais eletrônicos com destaque de novos tributos, a estrutura de cálculo, o tratamento de incentivos e a interoperabilidade entre sistemas de pagamento e plataformas fiscais.

Leia mais:

Coluna Cadernos da Reforma Tributária (https://www.andersenballao.com.br/cadernosreformatributaria/)

Contudo, há pontos de atenção. A composição da base de cálculo do ICMS gerou insegurança jurídica devido à ausência de uma regra expressa na legislação complementar. Embora a LC 214/25 tenha estabelecido que ICMS, IPI e PIS/COFINS não devem ser incluídos na base dos novos tributos, a legislação não prevê o contrário. Após diversas discussões, os estados de São Paulo, Distrito Federal e Pernambuco confirmaram que, em 2026, o IBS e a CBS não farão parte da base de cálculo do ICMS. No entanto, a partir de 2027, essa inclusão poderá ocorrer, reabrindo o debate sobre a cumulatividade indireta desses tributos.

Para Barbara das Neves, sócia-coordenadora da área tributária da Andersen Ballão Advocacia, o debate quanto à inconstitucionalidade da base de cálculo é muito provável. “Não há qualquer coerência na inclusão dos novos tributos nas bases de cálculo dos tributos que serão substituídos, especialmente em razão do próprio objetivo de simplificação e neutralidade tributária da reforma tributária. Caso a exigência se mantenha, teremos um novo contencioso no curto prazo, já sob a nova sistemática de tributação”.

Leia mais:

Informe 28/25: Impactos da Reforma Tributária na base do ICMS em 2026 (https://mailchi.mp/andersenballao/informe-2825-impactos-da-reforma-tributria-na-base-do-icms-em-2026?e=4c4436e3b7)

Outra inovação muito debatida por especialistas e contribuintes em relação à Reforma Tributária foi o mecanismo de split payment, que impõe a segregação automática dos tributos no momento da liquidação financeira da operação. Embora a medida possa aumentar a eficiência na arrecadação e reduzir fraudes, ela exige alto grau de integração entre os sistemas de pagamento e as plataformas fiscais do governo.

O modelo ainda carece de normas complementares e exigirá mudanças profundas na forma como empresas emitem documentos fiscais, recebem valores e aproveitam créditos tributários. A adoção simultânea para todos os meios de pagamento representa um enorme desafio logístico, especialmente para os contribuintes de menor porte.

Leia mais:

Artigo: Os Desafios do Split Payment na Reforma Tributária (https://www.andersenballao.com.br/pt/artigos/os-desafios-do-split-payment-na-reforma-tributaria/)

Regularização e reorganização patrimonial com Novo REARP

A criação do Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP) foi um dos instrumentos mais relevantes para reorganização fiscal e sucessória de pessoas físicas e jurídicas. A nova lei permite a atualização de imóveis e ativos a valor de mercado, com tributação favorecida, e a regularização de bens lícitos não declarados.

Com alíquota reduzida e possibilidade de travar o custo fiscal de ativos sujeitos a ganho de capital futuro, o programa abre espaço para planejamento tributário estratégico, mas exige avaliação individualizada para evitar custos excessivos.

Leia mais:

Informe 27/25: REARP permite atualização patrimonial com tributação reduzida

(https://mailchi.mp/andersenballao/informe-2725-rearp-permite-atualizao-patrimonial-com-tributao-reduzida?e=4c4436e3b7)

Matéria: Novo REARP permite atualizar e regularizar patrimônio

(https://www.andersenballao.com.br/pt/materias/novo-rearp/)

Alterações no IOF e na tributação de ativos financeiros

Importantes mudanças foram promovidas no regime do IOF e na tributação de aplicações financeiras ao longo de 2025. Com os Decretos nº 12.466 e 12.467/2025, o governo ampliou a incidência do IOF sobre operações de crédito, câmbio, seguros e cooperativas, incluindo situações como antecipações a fornecedores e determinados contratos de seguro e câmbio. A repercussão imediata no mercado motivou ajustes posteriores.

Em resposta às críticas, o Decreto nº 12.499/2025 foi publicado em junho para consolidar as alterações e revogar dispositivos dos decretos anteriores. Essa medida buscou estabilizar a aplicação do IOF, estabelecendo critérios mais claros e compatíveis com as operações financeiras modernas, trazendo maior previsibilidade ao setor.

Já a Medida Provisória nº 1.294/2025 reformulou significativamente a tributação de rendimentos de aplicações financeiras no Brasil e no exterior. A nova sistemática alcança aplicações de renda fixa e variável, fundos, investimentos offshore e criptoativos, promovendo uma estrutura de cobrança mais uniforme, com o intuito de evitar elisão fiscal e aumentar a arrecadação. A medida também se alinha às diretrizes internacionais de transparência e combate à evasão tributária.

Leia mais:

Informe 12/25: Decretos nº 12.466 e 12.467/2025 – IOF

(https://mailchi.mp/andersenballao/informe-1225-decretos-n-12466-e-124672025-alteram-regras-do-iof-sobre-crdito-cmbio-cooperativas-e-planos-vgbl?e=4c4436e3b7)

Informe 14/25: Tributação de aplicações financeiras

(https://mailchi.mp/andersenballao/informe-1425-medida-provisria-altera-as-normas-de-tributao-de-aplicaes-financeiras?e=4c4436e3b7)

No cenário internacional, avançaram tanto a discussão sobre a tributação de dividendos remetidos ao exterior quanto a atualização do acordo Brasil–Índia, reforçando a necessidade de estruturas jurídicas eficientes para operações cross-border. Ao mesmo tempo, a digitalização da relação entre Fisco e contribuinte se intensificou com a centralização das comunicações no Domicílio Tributário Eletrônico, o uso ampliado do e-CAC e a maior integração entre sistemas fiscais.

Esses movimentos transformaram 2025 em um marco. A atuação fiscal passou a exigir uma abordagem mais coordenada, em que planejamento, controle de dados e atenção regulatória caminham lado a lado na rotina das empresas.

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