A boa-fé do importador em casos de perdimento aduaneiro - Andersen Ballão Advocacia

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A boa-fé do importador em casos de perdimento aduaneiro

A boa-fé do importador em casos de perdimento aduaneiro

Publicado em 07/01/2020

A relevância do Princípio da Razoabilidade e o perigo da desconsideração do elemento subjetivo

O Regulamento Aduaneiro Brasileiro prevê punições em casos de atos ilícitos de natureza administrativa praticados por importadores no País. Ele estabelece, por exemplo, a pena de perdimento de bens em favor da União Federal. O abandono da carga pelo importador, a interposição fraudulenta de terceiros e a falsidade de documentos que instruem o despacho de importação são algumas hipóteses de aplicação desta pena.

Coordenador do Departamento Contencioso da Andersen Ballão e sócio do escritório, André Bettega levanta alguns impasses importantes relativos à pena de perdimento. Segundo ele, recentemente, a autoridade aduaneira vem desconsiderando o elemento subjetivo ao aplicar a tal sanção, deixando de analisar a conduta das empresas na ocorrência de eventual ilícito.

“O perdimento é entendido pela jurisprudência como uma medida de aplicação restrita aos casos de evidente má-fé do importador, no sentido de obter vantagem indevida ou lesa o Fisco”, esclarece Bettega, que acrescenta: “neste contexto, há presunção de boa-fé do agente econômico até que a autoridade pública caracterize inequivocamente a natureza e a finalidade do ato do particular como ilegal”.

De acordo com os argumentos postos pelo advogado da ABA, as penalidades administrativas nestes contextos só podem ser aplicadas contra quem teve participação no suporto ato lesivo ao Fisco. Para reforço, André cita a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com ementa da lavra do então Desembargador Federal Ari Pargendler:

“A penalidade, mesmo a de natureza administrativa, só pode ser aplicada contra quem teve participação no ilícito. Apelação e remessa ‘ex officio’”. (TRF – 4ª Região, 1ª Turma, Apelação em Mandado de Segurança nº 0408166-1, Juiz Relator Ari Pargendler, DJ de 08.04.92, pg. 8502).

O coordenador do Departamento Contencioso defende que a Aduana tem de se pautar pelos princípios norteadores dos atos administrativos, especialmente o da razoabilidade. André esclarece detalhes sobre o princípio da razoabilidade referindo-se à fala da Mestre e Doutora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que declara:

“Trata-se de princípio aplicado ao direito administrativo como mais uma das tentativas de impor-se limitações à discricionariedade administrativa. (…) O princípio da razoabilidade exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei mas diante do caso concreto”, (página 72 do livro Direito Administrativo, Editora Atlas).

Por se tratar de questão ainda recente nos tribunais, Bettega esclarece que deverá haver exame diferenciado em cada caso concreto para se verificar em procedimento anterior de controle aduaneiro se o perdimento é necessário e razoável – sob pena de lesar gravemente o direito subjetivo do particular.

“É prudente identificar se as diligências das autoridades alfandegárias são razoáveis. Também verificar se não há procrastinação indevida do procedimento administrativo por parte do Fisco. Isto no intuito de preservar o direito subjetivo do importador”, coloca o sócio da Andersen Ballão para enfatizar que subiste presunção de boa-fé do agente econômico até que a autoridade pública caracterize inequivocamente a natureza e a finalidade do ato do particular como ilegal.

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