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A exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS e a recente orientação restritiva da RFB

A exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS e a recente orientação restritiva da RFB

Publicado em 07/01/2020

ABA recomenda análise criteriosa da decisão judicial diante do novo posicionamento

Após a definição pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que “o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)” (RESP 574.706), permanecem discussões quanto ao grande impacto que a referida decisão terá nos cofres públicos, especialmente diante da inexistência de modulação dos efeitos até o momento.

Para os contribuintes, o julgamento representou uma grande vitória, mas sua operacionalização depende ainda de esclarecimentos. Isso porque a Receita Federal do Brasil editou recentemente a Solução de Consulta COSIT nº 13/2018, formalizando seu entendimento acerca dos critérios que devem ser observados quando do levantamento de créditos e/ou aproveitamento das decisões judiciais que reconheceram o direito dos contribuintes de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições.

Em síntese, de acordo com a Solução de Consulta, a interpretação administrativa conferida à decisão do STF aponta para que o montante a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS seja o “ICMS a recolher” e não o “imposto destacado nas notas fiscais”. Ou seja, a RFB pretende restringir os eventuais créditos decorrentes das medidas judiciais, ao reconher a exclusão apenas do saldo de ICMS recolhido pelos contribuintes e que, por vezes, pode sequer ocorrer (por exemplo, diante da existência de créditos acumulados).

Para o Departamento Tributário da ABA, a orientação da RFB pode ser questionada, na medida que, salvo esclarecimento contrário pelo STF no futuro, o ICMS a ser excluído é efetivamente o destacado no documento fiscal, independentemente de eventual forma de pagamento/compensação.

No entanto, cada caso deve ser analisado individualmente, especialmente em virtude da vinculação da decisão no âmbito da Receita Federal . “O primeiro passo é verificar o que a própria decisão judicial do cliente discorreu acerca do imposto passível de exclusão das bases de cálculo das contribuições”, especifica a sócia do Departamento Tributário da ABA Barbara das Neves.

Para as situações em que ainda não exista decisão transitada em julgado, Barbara analisa que “é preciso atentar para a forma como a decisão será proferida, de modo a solicitar eventual esclarecimento ao juiz/Tribunal e evitar questionamentos futuros”.

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