Expansão das transações corporativas reforça análise concorrencial - Andersen Ballão Advocacia

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Análise concorrencial ganha espaço em aquisições, joint ventures e compra de ativos, exigindo atenção das empresas às regras do Cade

Expansão das transações corporativas reforça análise concorrencial

Publicado em 07/07/2026

Aquisições, joint ventures e compra de ativos exigem avaliação prévia em um número crescente de negócios

A expansão das transações corporativas tem exigido de muitas empresas queconsiderem o aspecto concorrencial ainda na fase de negociação. Mesmo quando o negócio não envolve a compra integral de uma companhia, mas se refere à aquisição de ativos operacionais, formação de joint ventures, celebração de contratos associativos ou outras estruturas, a legislação concorrencial brasileira exije que se verifique eventual necessidade de submeter a operação previamente à aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

Parte desse movimento está relacionada à evolução do entendimento quanto aos efeitos produzidos por operações societárias e similares sobre a dinâmica de mercado, destaca o sócio-coordenador da Andersen Ballão Advocacia, Ivens Henrique Hübert, especialista em Direito Concorrencial. “Hoje existem situações em que mesmo a aquisição de um ativo operacional qualquer exige análise preliminar do CADE”, explica.

A interpretação extensiva adotada pela autarquia tem incorporado operações que, até poucos anos atrás, raramente despertavam atenção sob a ótica concorrencial. O advogado observa que, segundo esse entendimento, diversas operações comerciais podem influenciar a dinâmica de um setor econômico, especialmente quando estão diretamente ligados à atividade produtiva das empresas envolvidas na negociação.

Análise concorrencial prévia

Considerando essas mudanças, a atuação jurídica nas transações de compra de empresas ou ativos precisa começar antes mesmo da formalização da operação. Ivens orienta que uma das primeiras etapas deve consistir em verificar se a estrutura do negócio e os indicadores financeiros das partes exigem comunicação à autoridade concorrencial. “O trabalho consultivo começa muito antes do protocolo do processo e envolve a análise da natureza da operação e do faturamento das partes”, afirma.

Uma vez identificada essa necessidade, inicia-se uma avaliação detalhada do setor econômico envolvido, das características do mercado e da posição ocupada pelas empresas participantes. O advogado conta que esse levantamento exige análise de informações societárias, documentos relacionados à operação e dados da atividade econômica desenvolvida pelas partes.

Parte desse trabalho consiste em compreender o chamado mercado relevante, conceito utilizado para delimitar o ambiente concorrencial afetado pela transação. “É preciso compreender como aquele mercado funciona e avaliar se existe alguma possibilidade de impacto concorrencial decorrente da operação”, pontua.

Conformidade regulatória

Embora a necessidade de submissão prévia ainda gere incertezas entre empresários pouco familiarizados com o tema, uma parcela expressiva dos casos segue procedimentos simplificados previstos pela regulamentação. De acordo com Ivens, a maior parte das operações são analisadas por meio do rito sumário, modalidade destinada a negócios que apresentam menor potencial de interferência na concorrência. “Esses processos não costumam atrasar significativamente a conclusão da operação, desde que conduzidos adequadamente, com compartilhamento de informações entre as partes e os advogados”, reitera.

Por outro lado, a ausência de comunicação quando ela é exigida pela legislação pode trazer consequências negativas para as partes envolvidas. Conforme o advogado, a autoridade administrativa pode instaurar procedimentos próprios ao tomar conhecimento de uma transação que deveria ter sido previamente submetida à sua apreciação.

A análise concorrencial também assume importância em operações internacionais. Ivens explica que determinadas aquisições, realizadas entre grupos estrangeiros, podem exigir avaliação no Brasil quando envolvem subsidiárias, ativos ou atividades econômicas com reflexos no mercado nacional. Além disso, a autoridade brasileira mantém interlocução com órgãos responsáveis pela defesa da concorrência em outras jurisdições, o que reforça a necessidade de alinhamento regulatório em transações transnacionais.

Na avaliação do sócio-coordenador, o sistema nacional de controle concorrencial acompanha padrões observados em economias desenvolvidas e participa de um ambiente regulatório cada vez mais conectado. Com operações empresariais mais sofisticadas e estruturas societárias que frequentemente ultrapassam fronteiras, a análise concorrencial tem ocupado espaço crescente na organização dos negócios e na condução de transações de maior porte.

Imagem: Freepik

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