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Beneficiários de doações e heranças devem pagar imposto estadual
Publicado em 07/01/2020
Paraná passa a fiscalizar e notificar pessoas físicas e jurídicas que não estão em dia com o ITCMD
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações) é um tributo estadual devido sobre operações de doação de bens, serviços, direitos ou pelo recebimento de herança. Por muito tempo, o pagamento deste imposto não foi fiscalizado pelos órgãos fazendários estaduais devido à dificuldade de cruzamento de dados com a Receita Federal. Com a informatização dos sistemas públicos e cartorários, porém, isto já tem sido possível e, gradativamente, os Estados brasileiros têm identificado cidadãos que declararam tais benefícios em âmbito federal, mas não recolheram o ITCMD. Este é o caso do Paraná que, neste ano, começou a notificar pessoas em débito com o imposto.
Os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais foram os primeiros a celebrar convênio com a Secretaria da Receita Federal para receber informações sobre doações e heranças cujo ITCMD não está em dia. A Secretaria do Estado da Fazendo do Paraná firmou essa parceria neste ano e já tem notificado, desde quatro de novembro, contribuintes que tenham lançado em suas Declarações de IR operações de doações, para que provem débito com o estado neste sentido.
“As primeiras informações recebidas pela Secretaria do Estado da Fazenda são de doações e heranças efetivadas entre 2009 e 2010. Sendo assim, recomendamos que toda a pessoa física ou jurídica inserida neste contexto esteja atenta, pois, caso recebam notificação da Receita, devem analisar a conveniência ou não do pagamento do imposto, sem multas, até o dia 29 de novembro”. A orientação é do advogado Marcelo Diniz Barbosa, um dos sócios da Andersen Ballão Advocacia e atuante no Departamento Tributário do escritório.
Diniz também orienta sobre bens considerados como doações pela Receita, mas que se caracterizam como empréstimos na prática. “Nestes casos específicos, é possível estudar caso a caso a possibilidade de retificar a declaração do imposto de renda alegando que não foram efetivadas as doações ou que foram valores emprestados”, sinaliza o advogado.
É importante enfatizar que o valor mínimo de bem tributável pelo ITCMD e as alíquotas do imposto são definidas pelos Estados. No Paraná, este cálculo é de 4% – ou seja – um imóvel no valor venal de R$ 500 mil, por exemplo, está sujeito a um ITCMD de R$ 20 mil. Tal pagamento pode ser feito pela Internet com obtenção de guia de recolhimento por meio do ITCMD Web.
Para mais informações, acesse:
http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=395
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