Enquadramento indevido em crimes contra a ordem tributária
Publicado em 07/01/2020
Fisco vem utilizando os tipos penais tributários como meio de coação ao contribuinte
A Lei 8.137/1990 tipifica os crimes contra a ordem tributária, prevendo condutas ilícitas dolosas que redundem em redução ou supressão do pagamento de tributos pelo contribuinte. Não são raros os casos em que a Receita Federal tem concluído pela prática de crime tributário diante do mero inadimplemento do contribuinte, presumindo comportamento doloso do devedor tributário ainda que não haja prova do dolo. Há que considerar-se, todavia, que apenas não recolher tributo não pode caracterizar crime se o indivíduo não teve o desejo de ludibriar o fisco e que, desta forma, as autoridades devem considerar os elementos subjetivos da conduta do contribuinte.
A advogada do Departamento Tributário do escritório Andersen Ballão, Anne Ruppel, enfatiza que a mera inadimplência de um tributo não deve ser suficiente para caracterizar os crimes contra a ordem tributária. Como exemplo, Anne cita que “há casos de empresas que deixaram de recolher contribuições à Seguridade Social, mas seus diretores foram absolvidos dos processos criminais pelo fato de as sociedades estarem em dificuldade financeira”. Situações como estas, segundo Ruppel, fazem com que a utilização de recurso criminalizador para punir os devedores do fisco seja severamente questionada: “por vezes, elas não condizem com as determinações legais e vem como fulcro de coagir os contribuintes a pagarem suas obrigações tributárias antes mesmo que o crédito esteja devidamente constituído, por Processo Administrativo Fiscal encerrando com decisão contrária ao contribuinte”.
A busca por maior agilidade na tributação é apontada por Anne como uma das principais causas do uso indevido da lei de crimes contra a ordem tributária. “Não seria correto afirmar que a legislação tem sido usada apenas com este fim, mas ocorre que, muitas vezes, as autoridades apelam às sanções criminais como meio mais rápido de o contribuinte recolher os tributos entendidos como devidos pela Receita Federal/Estadual/Municipal”, esclarece a advogada.
Sobre os procedimentos necessários para extinguir a punibilidade de contribuintes que não agiram dolosamente na supressão de tributos à Receita, Anne Ruppel orienta que seja analisado cada caso em particular. “Se o empresário deixou de recolher determinados tributos para que fosse possível cumprir com o pagamento dos salários de seus funcionários e outras obrigações essenciais para a sobrevivência da empresa, por exemplo, fica claro que ele não agiu de acordo com nenhuma das hipóteses previstas no art. 1º da Lei 8.137/1990”.
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