
Flexibilização na norma de proteção aos salários
Publicado em 07/01/2020
TST reconhece legitimidade de negociação coletiva para mudança de data no pagamento de remunerações
Em março deste ano, a Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho divulgou uma decisão incomum ao TST. O Tribunal considerou válida uma cláusula de acordo coletivo que alterou a data de pagamento dos salários do Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Santa Catarina. A medida suscitou intenso debate entre os ministros da SDI-1 (Subseção I de Dissídios Individuais). Segundo a advogada do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia, Daniele Esmanhotto Duarte, o debate decorre do fato de haver um confronto direto entre dois princípios norteadores do direito do trabalho: de um lado, o princípio da proteção ao salário; de outro, o da negociação coletiva.
Em declaração veiculada no site do TST, o presidente da casa, ministro Barros Levenhagen, ressaltou a excepcionalidade do caso envolvendo o Hospital Nossa Senhora da Conceição. Ele expôs que tal decisão só foi tomada diante de contexto específico: o pagamento dos salários do Hospital está vinculado ao repasse de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) e a mudança de data se deu para evitar o colapso financeiro da entidade. “O TST não pode decidir sem pensar nas consequências sociais e econômicas de suas ações. Ao decidir de forma contrária, estaríamos empurrando o hospital para a insolvência”, afirmou Levenhagen.
De acordo com Daniele Duarte, apesar de a decisão constituir um precedente quanto à flexibilização de norma de proteção ao salário, a inclusão de cláusulas que disponham sobre direitos mínimos e fundamentais em acordo coletivo de trabalho não será sempre admitida em todas as circunstâncias. “O que ocorre, ao meu entender, é que tal decisão demonstra uma maior sensibilidade do Judiciário para as dificuldades econômico-financeiras enfrentadas em setores específicos da economia, tendo sido proferida em consonância ao princípio da adequação negocial setorizada”, explica.
A advogada da Andersen Ballão reforça, ainda, que a dilação do prazo para pagamento de salários – principal obrigação do empregador e, por isso, protegida legalmente de variadas formas – por meio de instrumentos normativos, não pode ser admitida indiscriminadamente. Entretanto, ela reconhece que a recente decisão do TST, embora seja pontual, poderia ser aplicada também em situações peculiares, inclusive como medida de proteção contra a insolvência do empregador, possibilitando o restabelecimento financeiro da empresa e, por consequência, a garantia da continuidade dos contratos de trabalho.
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