
Empresas ganham mais liberdade para pactuar juros
Publicado em 06/05/2025
Nova norma afasta restrições históricas sobre as taxas em operações privadas, mas exige revisão criteriosa de contratos e políticas de crédito
A Lei 14.905/2024, em vigor desde agosto de 2024, afastou expressamente a aplicação da tradicional Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933) para obrigações contratadas entre pessoas jurídicas. Norma que, por décadas, limitou os juros cobrados em contratos civis e comerciais. Embora a mudança possa ser comemorada por setores que defendam maior liberdade contratual, sua aplicação exige atenção redobrada dos empresários na gestão de riscos e na fixação de encargos financeiros.
Segundo a advogada Bruna Assunção de Almeida, da Andersen Ballão Advocacia, a revogação parcial da Lei da Usura precisa ser compreendida com responsabilidade. “Ainda que a legislação permita que as partes estipulem livremente os percentuais de juros em contratos envolvendo pessoas jurídicas, é certo que o Poder Judiciário poderá, em algum momento, intervir para limitar tais taxas, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da função social do contrato”, explica.
Principais alterações no regime de juros
A Lei da Usura proibia, entre outras disposições, a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal vigente, regra que valia para todas as relações contratuais que não envolvessem instituições financeiras. A partir da Lei nº 14.905/2024, essa limitação deixou de ser aplicada a contratos entre pessoas jurídicas, bem como a obrigações representadas por títulos de crédito ou firmadas no mercado financeiro, com instituições autorizadas pelo Banco Central.
Além de afastar a aplicação da Lei da Usura para obrigações contratadas entre pessoas jurídicas, a Lei nº 14.905/2024 também atualizou a base de cálculo da taxa legal de juros. A nova regra estabelece que, quando não pactuada pelas partes, a taxa legal corresponde à SELIC subtraída do IPCA – fórmula que confere maior alinhamento à realidade econômica do país e encerra divergências sobre o artigo 406 do 14.905/2024 revogou)
Atenção redobrada nos contratos empresariais
“Diante do cenário atual, é fundamental que os empresários revisem seus contratos e reajustem as cláusulas de juros com cautela, mesmo que a legislação permita certa liberdade na negociação entre pessoas jurídicas, a recomendação é que os percentuais estipulados estejam alinhados à média de mercado e respaldados por critérios objetivos, como análise de risco e práticas do setor”, orienta a especialista.
Bruna destaca que a nova lei não significa uma autorização irrestrita para elevar taxas de juros em contratos comerciais, especialmente porque existem outros dispositivos legais que limitam excessos e condutas que violem o necessário equilíbrio contratual ou que dificultem o cumprimento da avença. A advogada recomenda prudência e comedimento na fixação dos percentuais mesmo que atualmente seja juridicamente admissível que pessoas jurídicas pactuem índices superiores àqueles previstas na Lei da Usura. “A ausência de limitação legal expressa não afasta a possibilidade de revisão judicial, especialmente quando os encargos se mostrarem manifestamente excessivos ou desproporcionais em relação à média de mercado”, alerta.
O que a Lei nº 14.905/2024 revogou da Lei da Usura?
Antes da Lei nº 14.905/2024:
A Lei da Usura proibia:
- Cobrança de juros superiores ao dobro da taxa legal;
- Capitalização de juros (salvo exceções legais);
- Cláusulas consideradas abusivas em contratos civis, com possibilidade de nulidade e intervenção judicial.
Agora, com a Lei nº 14.905/2024:
Deixam de se submeter à Lei da Usura os seguintes contratos e obrigações:
- Contratos entre pessoas jurídicas
Empresas podem negociar livremente taxas de juros, sem o limite do dobro da taxa legal - Títulos de crédito e valores mobiliários
Notas promissórias, duplicatas, debêntures, entre outros, não estão sujeitos aos limites da Lei da Usura - Operações no mercado financeiro e de capitais
Operações realizadas nesses ambientes têm liberdade contratual plena - Contratos com instituições autorizadas pelo Banco Central
Inclui instituições financeiras, de pagamento, administradoras de consórcio, entre outras - Fundos de investimento, sociedades de arrendamento mercantil, empresas simples de crédito e OSCIPs de crédito
Todas passam a integrar o rol de exceções ao alcance da Lei da Usura
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