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Lei da Liberdade Econômica completa um ano com desburocratizações efetivas
Publicado em 30/11/2020
Empresários devem conhecer a fundo mudanças trazidas pela legislação para garantir adequação plena
Ao completar um ano, a Lei da Liberdade Econômica (13.874/19), cujo foco está nas garantias de livre mercado, já trouxe efeitos que procedem de suas modificações no Código Civil, na CLT, na Lei das Sociedades Anônimas e na Lei dos Registros Públicos. Recebida com comemoração pelo setor produtivo, seu objetivo é assegurar normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica. Porém, como toda mudança de legislação, é preciso ter cautela e informação para adequar-se da melhor forma.
“É muito importante que, de acordo com o ramo de atuação de mercado, o empresário analise as alterações legislativas que entraram em vigor para reduzir o estado burocrático no exercício da atividade econômica. Recomendamos a consultoria técnica prestada por profissionais de cada área do direito para a melhor adequação das novas benesses trazidas pela lei”, destaca o advogado André Okamoto, do Departamento de Contencioso e Arbitragem da Andersen Ballão Advocacia.
O principal “inimigo” a ser combatido é a burocracia que ainda pesa sobre os ombros da empresas. Para isso, houve alterações substanciais na legislação civil sobre direito contratual, disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, a previsão de boa-fé do particular perante o Poder Público, com ênfase na necessidade de intervenção mínima e excepcional do Estado sobre o exercício da livre iniciativa privada.
Entre as principais alterações trazidas, estão a extinção da necessidade de expedição de alvará e/ou licença para atividades de baixo risco, a liberação para realizar atividades econômicas em qualquer dia ou horário, a presunção de boa-fé para os atos praticados no exercício da atividade econômica, com autonomia da vontade privada, e a entrada em vigor da “sunset clause”. Esta regra define que, na solicitação de atos públicos relacionados à liberação de atividade econômica, o particular receberá um prazo máximo para análise do seu pedido. Decorrido o prazo ou na hipótese de silêncio da autoridade competente, o pedido será aprovado tacitamente. Também constam na lei a proibição de exigência de certidão sem previsão em lei ou estabelecer prazo de validade em certidão sobre fato imutável (como certidão de nascimento e óbito).
Na legislação civil, houve definições de parâmetros para interpretação, integração e preservação jurídica de contratos, evitando-se a judicialização ou dirigismo contratual para vê-los revisados e emissão de Carteira de Trabalho online, além da exigência de registro de horário somente para empresas com mais de 20 empregados.
“São mudanças que entraram efetivamente em vigor e é necessário adequar-se às inovações trabalhistas, administrativas, civis e urbanísticas consignadas no atual ordenamento”, lembra Okamoto. “Ainda que existam críticas quanto à generalização dos temas abordados na lei – o que poderia dar ao juiz ou árbitro ainda maior abertura para interpretações – é possível dizer que, mesmo sem uma grande inovação jurídica, as ‘regras do jogo’ ficaram mais claras e objetivas.” Para o advogado, essa mudança demanda do Estado e do Poder Judiciário maior cautela no dirigismo contratual, o que seria favorável aos agentes econômicos.
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