Medidas jurídicas minimizam impactos da ausência de produção - Andersen Ballão Advocacia

Artigos e Publicações

Medidas jurídicas minimizam impactos da ausência de produção

Medidas jurídicas minimizam impactos da ausência de produção

Publicado em 07/01/2020

Férias Coletivas e Banco de Horas podem ser alternativas para a redução de custos

Queda na demanda, recessão, mudanças na estratégia comercial. São muitos os fatores que levam as empresas à ausência de produção. Independente do motivo, as pausas impactam, de alguma maneira, em prejuízos econômicos às companhias. Para minimizar os efeitos decorrentes de interrupções, empresas podem recorrer a possibilidades jurídicas viáveis.

O advogado do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia, Vicente Ferrari Comazzi, explica os principais pontos de cada modalidade e alerta para a importância do aconselhamento jurídico no apoio às decisões do departamento de Recursos Humanos. Confira abaixo:

FÉRIAS COLETIVAS
Podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou a empregados de determinados setores e independe de negociação coletiva. Para que sejam concedidas regularmente, a empresa deverá simplesmente comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato da categoria profissional, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e término das férias, bem como quais os setores abrangidos.

BANCO DE HORAS
“Banco de Horas” é o sistema de compensação de jornada de trabalho que viabiliza a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia com a correspondente diminuição de horas trabalhadas em outro, sem a necessidade de pagamento de horas extraordinárias. Para ser válido, é imprescindível que o sistema seja alvo de negociação coletiva junto ao sindicato dos empregados. “Vale ressaltar que é o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Banco de Horas não é cumulativo com outro sistema de compensação de jornada”, esclarece Comazzi.

SUSPENSÃO CONTRATUAL – LAY OFF
A modalidade de suspensão contratual prevista no artigo 476-A da CLT, também denominada de lay off, é especial e possui aplicabilidade restrita, sendo comumente utilizada para evitar dispensas de trabalhadores decorrentes da retração da atividade econômica. “Durante o período da suspensão contratual, o empregador não está obrigado a quitar integralmente os salários dos empregados envolvidos”, detalha o advogado.

O lay off deve ser negociado com o sindicato profissional e demanda formalização via Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Durante todo o período da suspensão contratual – não inferior a dois meses e não superior a cinco meses – exige-se que o empregado participe de curso ou programa de qualificação profissional relacionado com as atividades da empresa, oferecido e custeado pelo empregador.

LICENÇA REMUNERADA
“A licença remunerada não possui forma específica prevista em lei, o que a torna bastante simples de ser implementada”, ressalta Vicente. Tratada como interrupção do contrato de trabalho, contempla o pagamento de salários e demais benefícios como se os empregados trabalhando estivessem. “Considerando que durante a licença remunerada não há prestação de serviços, a empresa terá redução de custos com transporte, alimentação, energia elétrica, limpeza e conservação, dentre outros”, finaliza Comazzi.

LICENÇA NÃO REMUNERADA
A licença não remunerada não possui forma específica prevista em lei e demanda concordância dos empregados abrangidos por se tratar de alteração do contrato de trabalho. Não contempla o pagamento de salários, FGTS ou benefícios durante o período de validade. “Normalmente, os empregados ou o sindicato acabam por exigir que alguns benefícios sejam mantidos e, considerando que esta solução deve ser negociada, o mais comum é que de fato permaneçam sendo concedidos benefícios como plano de saúde”, ressalta.

REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
A redução de salários e jornada tem fundamento legal no art. 503 da CLT (hipótese de força maior) e na Lei 4.923/65 (hipótese conjuntura econômica). Quando motivada pela conjuntura econômica deve respeitar as seguintes regras: negociação coletiva com o sindicato profissional e formalização por Acordo Coletivo de Trabalho; redução proporcional da jornada e do salário, respeitada a garantia do pagamento do salário mínimo, redução máxima de 25%, obrigação de readmissão dos demitidos antes de efetivar novas admissões (exceção aos cargos técnicos), entre outros requisitos. “As empresas têm ainda obrigação de estender a redução também para gerentes e diretores”, lembra Vicente.

Matérias Relacionadas

Fórum Global e Crise no Rio Grande do Sul evidenciam…

Especialistas Reforçam Importância da Ação Coletiva e da Filantropia na Adaptação às Mudanças Climáticas. O F20 Climate Solutions Forum (CSF) 2024 reuniu líderes globais para…

Leia mais

Inteligência Artificial no Trabalho: O Equilíbrio Sutil entre Inovação e…

Limites Éticos e Jurídicos da Utilização de Inteligência Artificial pelos Empregados. Nos últimos anos, a ascensão da Inteligência Artificial (IA) tem transformado significativamente diversos aspectos…

Leia mais

Inovação Jurídica no IDD Summit 2024

Advogados da ABA palestraram sobre restituição de créditos vinculados ao investimento em inovação tecnológica e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A Andersen…

Leia mais