Propriedade intelectual já deve ser registrada no SISCOSERV - Andersen Ballão Advocacia

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Propriedade intelectual já deve ser registrada no SISCOSERV

Propriedade intelectual já deve ser registrada no SISCOSERV

Publicado em 07/01/2020

Medida passou a ser obrigatória no dia primeiro de julho para o comércio exterior dessa modalidade de serviço

Sabe-se que, desde o final de 2012, tornou-se obrigatório informar os dados de determinados serviços exportados ou importados ao Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio). Para cada categoria de serviço, o Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior estipulou um prazo para o início da exigência. A partir do dia 1º de julho deste ano, passou a ser obrigatório o registro de transações que envolvem direitos de Propriedade Intelectual – a exemplo de licenciamento, cessão, franquia, pesquisa e desenvolvimento, entre outros. Sendo assim, quem possui atividade relacionada com o tema e transaciona com outros países para aquisição ou venda, deve ficar atento.

De acordo com Camila Camargo, advogada do escritório Andersen Ballão Advocacia, são os capítulos 11, 12 e 27 da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) que discorrem sobre as atividades relacionadas à propriedade intelectual e que, desde julho, devem ser registradas no Siscoserv. “O capítulo 11 dispõe sobre arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos. O capítulo 12 aborda as atividades de pesquisa e desenvolvimento. Já o capítulo 27 trata da cessão de direitos de propriedade intelectual”, explica a advogada atuante no setor Societário do escritório.

O registro dessas operações deve ser feito pela pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, para comercialização de serviços, intangíveis e outras operações que produzem variações no patrimônio. Camila Camargo ainda destaca que “tal registro independente da existência de contrato formal entre as partes”.

Para a correta classificação dos serviços a serem registrados, a advogada do Andersen Ballão também orienta: “a análise minuciosa e o olhar técnico sobre os documentos e informações relativos a transações passíveis de registro é essencial. Isso conforme a Nomenclatura Brasileira de Serviço (NBS) e suas notas explicativas (NEBS). Esse cuidado pode evitar a aplicação das penalidades previstas pela Receita Federal (artigo 8º da Portaria RFB/SCE 1.908/2012)”.

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